TJSC - 5071850-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071850-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi acolhida apenas parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que: 1) trata-se de cumprimento de sentença coletiva requerido pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc, que postula em favor de Dalnei Ribeiro e outros servidores o pagamento de reflexos de horas extras sobre férias e gratificação natalina, conforme reconhecido na ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023; 2) há excesso de execução em relação aos valores relativos a dezembro/2008 devidos a Dalnei Ribeiro, pois foram objeto de cobrança individual e pagos nos autos n. 0817972-81.2013.8.24.0023 e 3) os honorários em seu favor não devem ser reduzidos pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC, já que o redutor é aplicável apenas na fase de conhecimento e os requisitos previstos no dispositivo não estão preenchidos, além de a agravada não ter concordado com a impugnação.
Postula concessão de efeito suspensivo.
DECIDO Dispõe o CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Estão presentes a probabilidade de êxito recursal e o risco de dano.
Em relação à execução em duplicidade de valores relativos a dezembro/2008 devidos a Dalnei Ribeiro, já houve cobrança individual nos autos n. 0817972-81.2013.8.24.0023.
Aparentemente, a obrigação foi integralmente cumprida pelo réu (Evento 1, OUT2).
Veja-se caso praticamente idêntico: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995).
REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL ORDINÁRIA ANTERIOR.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
CRÉDITO JÁ SATISFEITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM".
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5036166-29.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2025) Extraio do voto: [...] Da análise da decisão agravada, verifica-se que foi acolhida a impugnação ofertada pelo Estado na origem, reconhecendo a existência de litispendência da execucional originária com os autos ns. 0501217-37.2012.8.24.0008 - cumprimento de sentença n. 5013960-36.2021.8.24.0008), com base na seguinte fundamentação (evento 45, DESPADEC1 - na origem): 1. O Estado de Santa Catarina impugnou em parte o cálculo inicial, sob o argumento de litispendência com o processo n. 0501217-37.2012.8.24.0008 (cumprimento de sentença n. 5013960-36.2021.8.24.0008).
Registro que naqueles autos já houve pagamento do valor executado, razão pela qual não há de se cogitar na sua extinção neste momento.
Assiste razão ao executado, uma vez que os valores foram quitados em processo diverso.
Da mesma forma, não prospera o argumento do exequente de que o objeto daquele cumprimento de sentença seria apenas as horas extras excedentes à quadragésima hora mensal, como se verifica do pedido inicial do processo n. 0501217-37.2012.8.24.0008 (evento 10, DOC2).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público (evento 10, DOC3), observando-se que já houve pagamento.
E, a decisão há de ser mantida.
Explica-se.
Analisando-se os autos n. 0501217-37.2012.8.24.0008, tido como litispendente com a presente execucional originária, foi proferida a seguinte decisão: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO a litispendência parcial com os autos ns. 0806194-85.2011.8.24.0023, 0806817-52.2011.8.24.0023 e 806816-67.2011.8.24.0023, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do mesmo diploma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar o direito dos autores e CONDENAR o réu ao pagamento, a partir do quinquênio que antecede o ajuizamento a ação, dos reflexos das horas extras (estímulo operacional) e adicional noturno sobre o terço de férias e gratificação natalina, bem como do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento a título de licença-maternidade, licença-paternidade, licença-especial e licençasaúde, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que deveriam ter sido pagas as verbas, e juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às verbas devidas e vencidas após a citação, hipótese em que os juros incidirão a partir do vencimento (Evento 60, SENT 835 -autos n. 0501217-37.2012.8.24.0008).
Contra essa decisão, as partes não interpuseram recurso de apelação, mas por força do reexame necessário, ela foi reanalisada por esta Corte de Justiça que, por decisão monocrática proferida por este Relator, decidiu no seguinte sentido (Evento 79, DECMONO859 - autos n. 0501217-37.2012.8.24.0008): III - Pelo exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nolugar da TR declarada inconstitucional pelo STF, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança.
Respectiva decisão transitou em julgado em 13.03.2020 (Evento 81, CERTTRAN861 - autos n. 0501217-37.2012.8.24.0008).
Com base nessa decisão, portanto, o agravante apresentou cumprimento de sentença (autos n. 5013960-36.2021.8.24.0008) e, na oportunidade, afirmou na vestibular daqueles autos: O credor ajuizou ação ordinária, em face do devedor, objetivando o recebimento dos valores referentes aos reflexos de hora extra em férias e gratificação natalina, bem como os reflexos do adicional noturno nas ferias e nas gratificações natalinas.
Posterior ao deslinde da demanda, restou proferida sentença (evento 60), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, de modo a condenar o devedor ao pagamento, a partir do quinquênio que antecede o ajuizamento a ação, dos reflexos das horas extras (estímulo operacional) e adicional noturno sobre o terço de férias e gratificação natalina, bem como do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento a título de licença-maternidade, licençapaternidade, licença-especial e licença saúde, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que deveriam ter sido pagas as verbas, e juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às verbas devidas e vencidas após a citação, hipótese em que os juros incidirão a partir do vencimento. (...) No presente caso, para realização do cálculo do estímulo operacional sobre o terço constitucional das férias, o credor considerou o valor de 1/3 do mês anterior ao gozo das férias.
Em relação ao cálculo o estímulo operacional sobre a gratificação natalina (13º salário), o credor esclarece que utilizou o valor relativo ao mês de novembro. (...) Ademais, todos os cálculos foram realizados com base nos documentos anexos (planilha de estimulo operacional, planilha de afastamentos e ficha financeira), tendo, ainda, como critério de atualização o índice IPCA-E para correção monetária e índice de caderneta de poupança para juros (a partir da citação, em maio/2012, para vencimentos até a data citada e após isso, a data de vencimento de cada obrigação) [...] No curso da referida execucional foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado e, com isso a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos nos autos.
O ente Público, intimado a se pronunciar sobre os referidos cálculos, disse que "não se opõe ao cálculo da Contadoria Judicial do evento n. 30 que aponta o valor de R$ 5.031,58 para 28-2-23" (Evento 35, PET1 - autos n. 5013960-36.2021.8.24.0008).
Em razão disso, o agravante/exequente peticiou no citado processo no seguinte sentido (Evento 37, PET2): "Pondera-se estar de acordo com o cálculo apresentado pela CONTADORIA JUDICIAL, sobre o valor das Horas Extras acima da 40ª hora; Implantação dos Reflexo de 1/3 de Férias e 13º; Implantação da Hora Extra; e fixação dos Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor devido atualizado" Ato contínuo, foi determinada a liberação dos valores ao exequente e, por conseguinte, em 07.12.2023, foi extinto o cumprimento de sentença n. 5013960-36.2021.8.24.0008).
Com efeito, a ação ordinária n. 0501217-37.2012.8.24.0008 reconheceu, com trânsito em julgado, o direito do agravante ao recebimento dos reflexos das horas extraordinárias, notadamente aquelas decorrentes da indenização por estímulo operacional, prevista na Lei Complementar Estadual n. 137/1995, sobre as parcelas de gratificação natalina e férias.
E, no caso concreto, restou documentalmente demonstrado que o ora agravante já obteve, no cumprimento de sentença n. 5013960-36.2021.8.24.0008, vinculado ao processo n. 0501217-37.2012.8.24.0008, o reconhecimento do direito material e a satisfação integral do crédito exequendo vinculado às horas extraordinárias.
Assim, a pretensão de nova exigência da verba, agora sob o manto de um título executivo que foi obtido por meio da ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023, proposta pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) em desfavor do Estado de Santa Catarina, cujo pedido foi julgado procedente para determinar o pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias (com abono) e gratificação natalina em favor dos policiais e bombeiros militares, revela-se juridicamente inadmissível.
Por isso, compleir o Estado de Santa Catarina a realizar pagamento em duplicidade, a pretexto de títulos executivos distintos, mas fundados na mesma obrigação material, implicaria violação frontal aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. [...] Desta forma, a duplicidade de cobrança, ainda que por vias processuais distintas, configura hipótese clássica de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico, e afronta o postulado da moralidade administrativa, na medida em que impõe ao erário obrigação já satisfeita.
Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de nova exigência da verba já quitada, sob pena de se legitimar enriquecimento indevido e se comprometer a higidez do sistema processual e, por conseguinte, o recurso do agravante há de ser desprovido. (grifei) Quanto à redução dos honorários devidos ao Estado pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, o dispositivo estabelece: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. (grifei) A despeito da discussão sobre a aplicabilidade do dispositivo em favor dos credores em cumprimento de sentença contra a Fazenda, no presente caso a agravada sequer concordou com a impugnação do Estado, não fazendo jus à benesse: a) seja rejeitada a impugnação apresentada pelo executado, determinando-se o prosseguimento do feito conforme os cálculos apresentados pelos exequente, com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 07/2009, em substituição a TR, em razão do STF ter reconhecido a sua inconstitucionalidade para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública; (grifei) (autos originários, Evento 21) Há perigo de dano diante da iminência de prosseguimento do feito com base em valores excessivos.
Defiro a medida urgente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071850-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 10:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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