TJSC - 5089116-09.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089116-09.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Da penhora sobre faturamento de empresa.
O art. 866 do CPC possibilita a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo-os, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado (Tema 769. j. 18/04/2024).
No caso vertente, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento.
Isso porque, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida ou os bens penhorados não levantaram interesse em hasta pública, demonstrando a sua difícil liquidez.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida. 2) Nomeio como administrador o sócio administrador da empresa, que depositará até o dia 30 de cada mês a quantia supramencionada, com balancete mensal contábil. 3) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). -
27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:34
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:01
Decisão interlocutória
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31/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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21/11/2024 21:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JACSON SILVEIRA DA COSTA)
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21/11/2024 21:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS URBANIK LTDA)
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21/11/2024 15:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/10/2024 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/10/2024 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/10/2024 22:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:14
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/10/2024 14:09
Decisão interlocutória
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20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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14/03/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 16:56
Despacho
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:01
Juntada de Petição
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29/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACSON SILVEIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/01/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS URBANIK LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2024 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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01/12/2023 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 01/12/2023
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27/11/2023 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ALINE PINTO TRINDADE FREIBERGER
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23/11/2023 22:23
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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26/10/2023 09:04
Juntada de Petição
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23/10/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 18:45
Determinada a citação
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22/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6425605, Subguia 3329167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 605,45
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15/09/2023 13:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6425605, Subguia 3329167
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15/09/2023 13:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA - Guia 6425605 - R$ 605,45
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15/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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