TJSC - 5071832-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071832-91.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008190-61.2023.8.24.0018/SC AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)AGRAVADO: OLIVO NEI GONCALVESADVOGADO(A): RENA MENEZES DE CAMARGO (OAB SC048443) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabemi Seguradora S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 5008190-61.2023.8.24.0018, ajuizado por Olivo Nei Gonçalves, acolheu parcialmente a impugnação à penhora lançada pela executada (evento 77, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, a agravante sustenta que: (i) “é perceptível a existência da prescrição quinquenal, resultando como indevido o ressarcimento a título de danos materiais”; (ii) considerando que a relação das partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, o que afasta a pretensão da agravada quanto às cobranças ilegais, as quais iniciaram em julho de 2012, dez anos antes do ajuizamento da demanda; (iii) “não existe motivo plausível para ter a parte Agravada deixado transcorrer dez anos de descontos para que somente em 2022 viesse a ingressar com a ação judicial, haja vista que os débitos se encontravam descritos nos extratos bancários”; (iv) “ao lado do direito de ação, também se coloca um dever para parte Embargada de mitigar o dano (conhecido como duty to mitigate the loss)”; (v) “os valores executados a título de danos materiais de parcelas prescritas devem ser rejeitados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária”; e (vi) “as matérias de ordem pública não estão sujeitas a preclusão”.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie, com a redução do valor executado ante a prescrição. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação do agravado não configura nulidade, pois ainda não confirmada a triangularização processual, visto que, na origem, ainda não ocorreu a citação.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional — podendo a parte agravada, se assim entender de direito, apresentar impugnação aos termos do presente julgamento em sede de contestação. 3.
Feitas essas considerações, presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial pelo recolhimento do preparo recursal (evento 2, DOC1), conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
No caso, pretende a parte executada o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral quanto a parcela dos danos materiais, por aplicação do art. 27 do Código de Processo Civil. O pleito, formulado em impugnação à penhora, foi assim rechaçado pelo Juízo singular: 11. Ainda que a prescrição se trate da matéria de ordem pública, uma vez sentenciado o feito e reconhecido o direito da parte exequente ao ressarcimento dos valores descontos, inviável o conhecimento da prejudicial em sede de cumprimento de sentença por força do efeito preclusivo decorrente da coisa julgada. 12.
A alegação versa a prescrição da própria pretensão, enquanto em sede de cumprimento somente se cogitaria a prescrição da pretensão de execução do julgado, circunstância não veiculada. 13.
Ademais, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (CPC, art. 508).
Na mesma esteira, o art. 525, VII, do Código de Processo Civil, autoriza a alegação de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento, desde que superveniente à sentença, que não é o caso dos autos.
Colhe-se da jurisprudência: (…) Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. (…)(AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). “O efeito preclusivo da coisa julgada, à luz do art. 474 do Código de Processo Civil, obsta, no mesmo feito ou em demanda diversa, a rediscussão dos termos e dos temas que tenham sido objetos da decisão judicial transitada em julgado, alcançando as questões de fato e de direito: a) alegadas, tenham ou não sido examinadas; b) que poderiam, mas não foram alegadas; e c) que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo juízo, mas não o foram”. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090438-5, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM QUE PESE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POIS ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA.
ARTIGO 508 DO CPC.
OFENSA À COISA JULGADA RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
HONORÁRIO RECURSAL.
NÃO FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0014790-86.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). 14.
Assim, prejudicado o conhecimento do argumento.
A leitura lançada pelo Magistrado de origem não merece reparos, pois, ainda que a prescrição consubstancie matéria de ordem pública, não foi alvo de postulação pela requerida na fase de conhecimento (até porque revel a seguradora), não podendo ser suscitada em cumprimento de sentença, na medida que o título judicial já formou coisa julgada. Vale dizer: em sede de cumprimento de sentença, a prescrição a ser suscitada é somente aquela superveniente a sentença, sendo matéria preclusa a prescrição da pretensão originária.
Entender diversamente importaria em prejuízo à estabilidade e à segurança das relações jurídicas, de modo que os títulos executivos judiciais poderiam ser reformados a qualquer tempo, em razão de teses as quais não oportunamente lançadas pela parte interessada. É como compreende a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA.
CONHECIMENTO INVIÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.828.492/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em casos análogos, colho da jurisprudência deste TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
TESE DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS PERSEGUIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INACOLHIMENTO.
EXECUTADA QUE, CITADA, MANTEVE-SE INERTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA DAQUELES AUTOS QUE TRANSITOU EM JULGADO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE ANTECEDEM A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECLUSÃO VERIFICADA, AINDA QUE SEJA A PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença [...]" (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)".
PRETENSÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA NO DECORRER DO PROCESSO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO.
PLEITO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043870-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). .........
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPERVENIENTE INEFICÁCIA DO AVAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CAMBIÁRIO.
REJEIÇÃO.
COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA EXECUTADA.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE SUSCITAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA NA ATUAL FASE DO PROCESSO, PORQUANTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE VALIDAMENTE CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043193-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024). ..........
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA.
AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO REFERENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS.
SUBSISTÊNCIA.
VENCIMENTO DOS TÍTULOS REPACTUADO.
REVELIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 344 DO CPC/15.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXCETO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
EXEGESE DO ART. 525, § 1º, INC.
VII DO CPC/15.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.(TJSC, Apelação n. 5000411-39.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020).
Por esses fundamentos, a manutenção incólume da decisão singular é medida de rigor. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071832-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 09:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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