TJSC - 5071984-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071984-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AMELIA EDITE STORINOADVOGADO(A): MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES (OAB SC063801)ADVOGADO(A): THOMAS ANTONY WITTE (OAB SC063025)AGRAVANTE: SIMEIA EDITE DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES (OAB SC063801)ADVOGADO(A): THOMAS ANTONY WITTE (OAB SC063025)AGRAVANTE: ELIANE EDITE DE SOUZA WITTEADVOGADO(A): MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES (OAB SC063801)ADVOGADO(A): THOMAS ANTONY WITTE (OAB SC063025)AGRAVANTE: LEVI HIGINO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES (OAB SC063801)ADVOGADO(A): THOMAS ANTONY WITTE (OAB SC063025)AGRAVADO: ELIAS CIPRIANO DE SOUZA (Inventariante)ADVOGADO(A): TAMARA REBELO (OAB SC036902)AGRAVADO: LEDOVI HIGINO DE SOUZAADVOGADO(A): TAMARA REBELO (OAB SC036902)AGRAVADO: ELIEL HIGINO DE SOUZAADVOGADO(A): TAMARA REBELO (OAB SC036902) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em inventário contra decisão (evento 50, DESPADEC1) que decidiu pela manutenção de Elias Cipriano de Souza como inventariante e reconheceu a exigibilidade de aluguéis em desfavor dos agravantes.
Decisão da culta Juíza Anuska Felski da Silva.
O magistrado entendeu que não havia elementos suficientes para a substituição do inventariante e que eventual apuração de aluguéis deveria ser remetida às vias ordinárias, reconhecendo, porém, sua exigibilidade no bojo do inventário, ainda que a quantificação fosse realizada posteriormente. Alegam os agravantes (evento 1, INIC1), em síntese, que o atual inventariante, Elias Cipriano de Souza, nunca exerceu a posse ou administração do bem inventariado; que desde sua nomeação em 31/08/2023 sequer entrou no imóvel para verificar sua situação; que se limitou a posicionar uma placa de venda no imóvel sem realizar qualquer manutenção ou gestão do patrimônio; que, ao contrário, a agravante Siméia Edite de Souza reside há décadas no imóvel, realizando benfeitorias, pagando tributos e cuidando da conservação; que por essas razões requereu a substituição da inventariança, nos termos do art. 617, II, do CPC; que também requereu o indeferimento do pedido de aluguéis, formulado de forma irregular e incompatível com o rito do inventário; que a decisão agravada afronta diretamente os arts. 617, 618, 622, 141 e 492 do CPC; que a manutenção de inventariante inerte representa risco ao patrimônio; que houve interpretação equivocada do juízo ao aplicar o art. 622 ao invés de observar a ordem legal do art. 617; que a declaração de exigibilidade de aluguéis não poderia ser proferida, por ausência de pedido expresso e violação ao princípio da congruência, além de se tratar de posse de boa-fé, com anuência tácita dos demais herdeiros.
Pediram nestes termos, a concessão de tutela recursal para substituição imediata do inventariante Elias por Siméia Edite de Souza e suspensão da eficácia da decisão que reconheceu a exigibilidade de aluguéis; ao final, o provimento integral do recurso para confirmar a substituição da inventariança e afastar a exigibilidade de aluguéis, com a condenação do agravado nas custas recursais.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Nego provimento ao recurso. A controvérsia em exame cinge-se ao pleito de remoção do inventariante nomeado, bem como à fixação de aluguéis em decorrência da utilização exclusiva de bem pertencente ao espólio por parte dos herdeiros.
De início, os agravantes pleiteiam a substituição do inventariante Elias Cipriano de Souza pela herdeira Siméia Edite de Souza, sustentando que esta última exerce, de fato, a posse e a administração dos bens do espólio, em detrimento do inventariante formalmente nomeado, o qual, segundo afirmam, não estaria desempenhando as funções inerentes ao encargo.
Conforme se depreende da decisão agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de remoção do inventariante, fundamentando que, para tanto, seria imprescindível a comprovação de que o encargo não está sendo cumprido adequadamente, com clara infringência aos deveres assumidos, e que a continuidade no encargo poderia prejudicar o deslinde do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, elenca as hipóteses de remoção do inventariante, as quais se relacionam diretamente com o descumprimento de seus deveres legais.
São elas: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No caso concreto, observa-se que os agravantes não apontam a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no rol acima transcrito.
Limitam-se a invocar a inobservância da ordem legal de nomeação prevista no artigo 617 do CPC, a qual, embora confira preferência ao herdeiro que se encontrar na posse e administração do espólio, não tem caráter absoluto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ademais, a decisão agravada foi expressa ao reconhecer a inexistência de qualquer conduta desabonadora do inventariante nomeado.
Ao contrário, ressaltou o bom andamento do inventário e a efetiva atuação do inventariante na instrução do feito, por meio da apresentação tempestiva de documentos e do cumprimento das diligências determinadas, o que evidencia o regular desempenho de suas funções.
Nesse contexto, a alegação dos agravantes no sentido de que o inventariante não estaria exercendo adequadamente a administração e conservação do acervo hereditário carece de respaldo probatório nos autos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de remoção previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil.
A mera preferência por outro herdeiro para o exercício do encargo, desprovida de elementos que revelem prejuízo concreto ou má gestão, não autoriza a adoção da medida excepcional pretendida, sob pena de instaurar tumulto desnecessário ao processo e comprometer a celeridade da partilha dos bens.
O segundo ponto de inconformismo dos agravantes refere-se ao reconhecimento a possibilidade de fixação de aluguéis em razão da utilização exclusiva de bem integrante do espólio por alguns herdeiros, remetendo, contudo, a apuração dos respectivos valores às vias ordinárias. A decisão agravada, ao enfrentar a matéria, fundamentou-se no princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento do autor da herança.
Antes da partilha, os bens que compõem o acervo hereditário encontram-se em regime de condomínio, sendo assegurado a qualquer condômino o direito de exigir dos demais o pagamento de frutos ou compensações, nos termos do artigo 1.319 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização exclusiva de imóvel integrante do espólio por um ou alguns herdeiros enseja o dever de indenizar os demais pela perda da fruição do bem comum, desde que configurada a oposição à posse exclusiva, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CIVIL - INVENTÁRIO - HERANÇA - IMÓVEL - USO EXCLUSIVO - ALUGUÉIS PROPORCIONAIS - CABIMENTO 1 "Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva" (REsp 570.723, Minª. Nancy Andrighi). 2 A alegação de hipossuficiência financeira não tem o condão de, por si só, justificar o afastamento da obrigação de pagamento de aluguéis proporcionais pelo herdeiro que usa imóvel objeto de herança de forma exclusiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050548-32.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022).
A decisão recorrida consignou a existência de indícios de que o imóvel deixado pelo de cujus encontra-se sob posse exclusiva de parte dos agravantes, os quais vêm auferindo frutos decorrentes de sua utilização, que, por força do regime condominial aplicável até a partilha, pertencem a todos os herdeiros.
Quanto à alegada afronta ao princípio da congruência e à suposta inadequação da discussão no inventário, verifica-se que o juízo de origem, ao apenas reconhecer o cabimento da cobrança de aluguéis e remeter a apuração do quantum para as vias ordinárias, agiu em consonância com o disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Ao delimitar a matéria de direito e reservar à via própria a apuração de valores, o juízo evitou a necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário, cuja finalidade precípua é a efetivação da partilha dos bens.
Importa destacar, ainda, que a eventual boa-fé dos herdeiros possuidores, bem como alegações de realização de benfeitorias ou adimplemento de tributos incidentes sobre o bem, não têm o condão de afastar, por si só, o direito dos demais herdeiros à percepção dos frutos do patrimônio comum.
Tais circunstâncias, se relevantes para eventual compensação de valores, deverão ser objeto de análise nas vias ordinárias, mediante produção probatória adequada.
Nestes termos, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante e deve ser integralmente mantida.
Ressalto que eventual nova insurgência desprovida de fundamentos válidos poderá agravar a situação da parte recorrente, com o reconhecimento da litigância de má-fé.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071984-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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