TJSC - 5026052-30.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026052-30.2023.8.24.0023/SC APELANTE: AMANDA MARTINS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA CAPPELIN CHAVES DO AMARAL (OAB SP301967)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AMANDA MARTINS DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pela parte apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que tramitou perante o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 77, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de AMANDA MARTINS DA SILVA.Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida e cumprida.Citada, a parte ré contestou alegando, preliminarmente, que deve ser juntado o contrato original e que a constituição em mora foi irregular. Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 77, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, in verbis: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 83, APELAÇÃO1), a parte ré sustentou, em síntese, a ausência da regular constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi "enviada com erro no número do endereço (no 32 ao invés do no 52), o que impossibilitou por completar a entrega da correspondência, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no Tema 1132 do STJ".
Contrarrazões apresentadas (evento 98, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária (evento 77, SENT1), conheço do recurso.
São pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969 a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação da Lei n. 13.043/2014, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, o objetivo da lei é essencialmente impedir que o alienante seja surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem antes ter oportunidade de saldar a dívida, se assim o quiser.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através da Súmula 72, no sentido de que "a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Na hipótese, a análise dos autos revela que foi celebrado um instrumento particular de confissão de dívidas em 06-03-2021, cujo endereço indicado pela parte ré era Rua Allesio Lenhani, n. 43, bairro São Sebastião, Palhoça-SC (evento 1, CONTR5).
Contudo, posteriormente, as partes celebraram um novo instrumento particular de confissão de dívidas, datado de 06-07-2022, cujo endereço indicado foi Rua João Carlos de Araújo e Silva, n. 32, bairro Forquilhas, São José-SC (evento 1, CONTR4).
Esse, portanto, era o endereço da parte ré, ora apelante, quando da propositura da ação, sendo exatamente esse o endereço em que foi encaminhada a segunda notificação extrajudicial anexa aos autos de origem (evento 1, NOT7).
Embora a missiva tenha retornado negativa pelo motivo "não existe o número", tal é o suficiente à constituição em mora.
Afinal, "levando-se em consideração que o princípio da boa-fé impõe à consumidora o dever de prestar informações adequadas e de manter atualizado os seus dados cadastrais perante o banco, conclui-se que tal notificação é eficaz e suficiente à comprovação da regular constituição da devedora em mora, de sorte que esse requisito, imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, se acha preenchido" (TJSC, Apelação n. 5000490-82.2021.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
Portanto, tem-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato objeto dos autos e, embora a notificação tenha retornado pelo motivo "não existe o número", é o suficiente à constituição em mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos da controvérsia números 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), em que foi firmada a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido, colhe-se deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. TESE DE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUBSISTÊNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
ENTREGA PRESCINDÍVEL.
MORA COMPROVADA AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA RETORNADO POR ESTA RAZÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.132. [...](TJSC, Apelação n. 5076371-60.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, sem grifos no original).
Igualmente, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ. ALEGADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AR QUE RETORNA COM A RUBRICA "NÃO EXISTE O NÚMERO".
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
EXEGESE DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS". [...] (TJSC, Apelação n. 5005205-65.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025, sem grifos no original).
Portanto, considerando que a notificação extrajudicial objeto dos autos foi encaminhada ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, tem-se que houve a regular constituição em mora, o que impõe a manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
Todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência resta suspensa, ante o beneplácito da gratuidade judiciária concedido à parte apelante. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, observado o beneplácito da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa. -
05/09/2025 19:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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05/09/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/09/2025 19:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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