TJSC - 5071210-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071210-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: DSD ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ROGERIO LEANDRO FURQUIM (OAB GO038640)ADVOGADO(A): MONICA DUCIONI DE STEFANI (OAB SC012184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na habilitação de crédito n. 5033058-20.2025.8.24.0023, movida por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra DSD Engenharia Ltda., extinguiu o feito em razão da decadência (ev. 32.1 PG). Nas razões, a agravante defende que o crédito da Autarquia não existia à época da decretação da falência, surgindo apenas com o pagamento das verbas trabalhistas (dívida comum de responsabilidade solidária com a empresa ré) em 25/09/2023.
Defende que o direito de regresso nasce com o cumprimento da obrigação e que, portanto, não foi transcorrido o prazo trienal da decadência, porque a ação foi ajuizada em 28/04/2025.
Nestes termos, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao final, a reforma da decisão (ev. 1.1 SG).
Recurso tempestivo e preparo isento. É o relatório.
Decido. Nesta etapa, reduz-se a cognição à análise dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem. O art. 10, § 10, da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei n. 14.112/20, vigente a partir de 23/01/2021, prevê que os pedidos de habilitação, realizados de forma retardatária, deverão ser apresentados até 3 (três) anos após a decretação da falência, sob pena de decadência: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência [grifei].
Neste caso, a falência foi decretada em 10/12/2018 (ev. 336.1054 autos n. 0301977-55.2017.8.24.0020), ou seja, antes da vigência da lei que estabeleceu esta regra, quando não havia prazo decadencial.
Apesar disso, o art. 5º da Lei n. 14.112/20, dispõe que "Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes".
Outrossim, a fixação de prazo para a habilitação retardatária não está prevista nas hipóteses de aplicação exclusiva às falências decretadas em momento posterior à vigência da norma.
Veja-se do § 1º, do artigo supracitado: "§ 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005".
Com isso, pode-se concluir que o art. 10, § 10, da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei n. 14.112/20, é aplicável ao caso ora em análise, dada a sua aplicação imediata, e o marco inicial da contagem é, portanto, a data do início da vigência da Lei n. 14.112/20 (em 23/01/2021).
Este foi o entendimento do STJ no REsp. n. 2.110.265/SP: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) [grifei].
E, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O CRÉDITO, POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020.
IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE RESERVA MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE APENAS RECONHECE O CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 3 ANOS (ART. 10, §1º DA LEI N. 11.101/2005) A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.
DECRETO DE FALÊNCIA PROFERIDO ANTES DA LEI.
PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050419-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024) [grifei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 487, II DO CPC.
INSURGÊRNCIA DA PARTE AUTORA.ALEGADA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005.
PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020, QUE INCLUIU O SUPRACITADO § 10. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. "Após a homologação do quadro geral de credores, por sentença, não caberão mais as habilitações retardatárias.
Não se impede, entretanto, que se quastione a inclusão ou exclusão de valores presentes no quadro-geral de credores até o encerramento do processo de recuperação judicial ou de falência, desde que limitado ao período decadencial de três anos da publicação da sentença de decretação da falência.
A discussão sobre os valores será realizada sobre os valores será realizada por meio da ação rescisória ao quadro-geral de credores e será submetida ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2023, pág. 99)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025188-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054415-62.2024.8.24.0000, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025) [grifei].
Ainda, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM PROCESSO FALIMENTAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA, COM BASE NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.ASSEVERADA A INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA - ASSERTIVA DE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO TEM RITO PRÓPRIO E NÃO SE SUBMETE À CONDIÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO -INACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI N. 11.101/2005 - PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INCIDENTE AJUIZADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE INCLUIU O SUPRACITADO § 10. "DECISUM" PRESERVADO INCÓLUME.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004860-42.2025.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025) [grifei].
Portanto, considerando que a lei entrou em vigor em 23/01/2021 e que o pedido de habilitação foi realizado em 28/04/2025, mais de 3 (três) anos depois, o reconhecimento da decadência foi acertado, motivo pelo qual não identifico probabilidade de êxito do recurso.
Ademais, como já apontado pelo juízo de origem, embora o direito de regresso do autor tenha surgido apenas em 25/09/2023 (com o pagamento integral da dívida comum), é certo que, naquela data, o prazo decadencial ainda não havia se esgotado.
O interessado poderia ter ingressado com o pedido até o dia 23/01/2024, mas não o fez.
Além do mais, se observado o argumento do próprio recorrente, de que o crédito surgiu apenas em 25/09/2023, sequer estaríamos diante de um crédito concursal, mas sim de um crédito extraconcursal.
Assim, sob qualquer ângulo, não há como acolher as alegações do agravante.
Logo, inexistindo probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os critérios são cumulativos.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071210-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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05/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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04/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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04/09/2025 16:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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