TJSC - 5004237-46.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004237-46.2025.8.24.0139/SC AUTOR: ANA FUSINATOADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007)AUTOR: CECILIO FUSINATOADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cecílio Fusinato e Ana Fusinato ajuizaram a presente ação de reintegração de posse em face de Lavanderia Vida Perfumada, representada por Sonia de Ramos, e de ocupantes desconhecidos, alegando esbulho possessório em relação ao imóvel situado na Rua Rudy Arnaldo Hintz, nº 922, Jardim Dourado, Porto Belo/SC.
Segundo narrado na petição inicial, os autores adquiriram o imóvel em 1996, por meio de escritura pública, exercendo desde então a posse direta, contínua e pacífica, com realização de benfeitorias e pagamento regular dos tributos.
Alegam que, em razão da pandemia de COVID-19, cessaram temporariamente as visitas ao imóvel, mantendo-o fechado, sem que isso representasse abandono da posse.
Informam que, em meados de 2022, ao retornarem ao local, constataram a ocupação indevida por terceiros, inclusive com instalação de atividade comercial (lavanderia), sem qualquer autorização ou contrato.
Requerem a concessão de tutela provisória de urgência, com expedição de mandado liminar de reintegração de posse. É o breve relato.
Passo a decidir.
Destarte, consoante o teor do artigo 1.210 do Código Civil: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
No mesmo sentido, dispôs o artigo 560 do Código de Processo Civil, in verbis: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Todavia, para fins de concessão da tutela de proteção possessória pretendida, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos cumulativos, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda da posse.
Destarte, o artigo 558 do CPC previu, em outras palavras, que o pedido de reintegração de posse, quando intentado dentro de ano e dia do esbulho, segue procedimento especial, com deferimento de liminar.
Contudo, conforme os próprios autores admitem, o esbulho foi constatado em junho de 2022, sendo a ação ajuizada apenas em agosto de 2025, ou seja, mais de três anos após o início da ocupação indevida.
Tal circunstância caracteriza a chamada posse velha, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil.
Isso posto, REJEITO a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação.
Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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05/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:37
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DESCONHECIDOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 14:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11028676, Subguia 5774364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 546,13
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:30
Link para pagamento - Guia: 11028676, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5774364&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5774364</a>
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01/08/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - CECILIO FUSINATO - Guia 11028676 - R$ 546,13
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01/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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