TJSC - 5022833-83.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022833-83.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MARILZE RAQUEL SCHMITTADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.289,25 (evento 8, CALC7evento *), referente ao período de 13/07/2020 a 13/07/2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
05/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022833-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARILZE RAQUEL SCHMITTADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
28/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007158-68.2025.8.24.0012
Clair Bento de Oliveira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 10:46
Processo nº 5001087-15.2020.8.24.0048
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Fernando Morelli
Advogado: Luiz Felipe Bitencourtt Winter
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2020 13:15
Processo nº 5007203-72.2025.8.24.0012
Claudio Roberto Borchate Domingues
Itau Seguros S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 10:40
Processo nº 5001572-26.2020.8.24.0012
Unimed Cacador Cooperativa de Trabalho M...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2020 16:36
Processo nº 5025006-80.2025.8.24.0008
Elisabete Correa Zago
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 13:47