TJSC - 5148928-45.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5148928-45.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 33
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29/08/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 03:31
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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01/04/2025 13:44
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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26/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:24
Determinada a intimação
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 15 Justiça gratuita: Requerida
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19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/02/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 06:28
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 19:03
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA REGINA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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