TJSC - 5006777-80.2023.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006777-80.2023.8.24.0028/SC AUTOR: MARIO MORAISADVOGADO(A): JOAO PEDRO BALSEMAO MACHADO (OAB SC066392) DESPACHO/DECISÃO (1) Em atenção à petição do evento 42, PET1, expeça-se novo mandado de citação, instruindo-o com as fotografias que acompanham a petição inicial e o link da localização do endereço, a saber: https://www.google.com/maps/place/28%C2%B046'42.3%22S+49%C2%B0 16'30.6%22W/@-28.7784167,- 49.2777416,17z/data=!3m1!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-28.7784167!4d49.2751667?hl=pt-BR&entry=ttu. (2) Sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079).
A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018).
Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício.
Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação.
Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019.
Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça.
Veja-se: 1.
Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente: (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1.
A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos.
Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2.
Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3.
Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4.
Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2.
A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente: - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias, dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso: - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. (2.1) Assim, intime-se a parte Autora para comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada.
Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. (2.2) Desde já, caso a parte Autora não apresente nenhum documento ou novo requerimento, fica indeferida a gratuidade da Justiça.
Neste caso, intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
29/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:36
Despacho
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01/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: JUCEMAR PADOIN
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02/08/2024 13:51
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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02/08/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8394077, Subguia 4286459 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 73,46
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01/08/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2024 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8394077, Subguia 4286459
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23/07/2024 10:32
Juntada - Guia Gerada - MARIO MORAIS - Guia 8394077 - R$ 73,46
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ MAXUEL SOUSA - EXCLUÍDA
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04/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUÊ MAXUEL SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/05/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 19:28
Despacho
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17/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:23
Juntada de Petição
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29/02/2024 10:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/02/2024 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ELIANE MASSIROLI (por substituição em 27/02/2024 12:29:33)
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26/02/2024 15:08
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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26/02/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7159914, Subguia 3686103 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 439,88
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01/02/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7159914, Subguia 3686103
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25/01/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - MARIO MORAIS - Guia 7159914 - R$ 439,88
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25/01/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO MORAIS. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 13:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/12/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 19:29
Determinada a intimação
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30/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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