TJSC - 5006784-72.2023.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 23:27 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50759978420258240000/TJSC 
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                                            19/09/2025 17:10 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50759978420258240000/TJSC 
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                                            29/08/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 
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                                            28/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5006784-72.2023.8.24.0028/SC AUTOR: REGINALDO LUZ DA SILVA TRANSPORTES - MEADVOGADO(A): GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390)ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSARÉU: HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BORGES JUNIOR (OAB RJ149415)RÉU: BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): FREDERICO PRADO LOPES (OAB SP143263) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
 
 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
 
 A parte Autora alega a existência de relação de consumo, a fim de atrair a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com razão.
 
 O Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da regra prevista no art. 2º do CDC e permite a aplicação das normas consumeristas quando verificada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica (teoria finalista mitigada).
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
 
 TEORIA FINALISTA MITIGADA.
 
 VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. [...].(AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No caso, embora a parte Autora seja pessoa jurídica e utilize o equipamento em sua atividade produtiva, é a parte Ré quem detém melhores condições técnicas de apurar eventuais falhas no produto comercializado, sobretudo diante da natureza dos defeitos apontados na petição inicial (corrosão, falhas hidráulicas, ruídos mecânicos, entre outros). Verifica-se, portanto, a existência de vulnerabilidade técnica da parte Autora em relação aos serviços desenvolvidos pela parte Ré.
 
 Diante disso, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte Autora (CDC, art. 6º, inc.
 
 VIII).
 
 Atribuo à parte Ré o ônus de provar as questões afetas aos defeitos do produto, bem assim a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC).
 
 Salienta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte Autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
 
 Incompetência territorial.
 
 Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasto a preliminar de incompetência territorial, considerando que a ação foi ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
 
 Especificação de provas.
 
 Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
 
 Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
 
 Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
 
 Prazo comum: 15 (quinze) dias.
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                                            27/08/2025 19:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 19:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 19:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 19:17 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            18/02/2025 10:42 Juntada de Petição 
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                                            06/08/2024 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 10:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            20/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/07/2024 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 01:17 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            08/07/2024 19:12 Juntada de Petição 
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                                            05/07/2024 23:55 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2024 12:21 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/06/2024 12:21 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/04/2024 16:02 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            18/04/2024 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14 
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                                            12/04/2024 12:45 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            12/04/2024 12:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/01/2024 16:00 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            26/01/2024 18:59 Determinada a citação 
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                                            09/01/2024 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 08:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            11/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/12/2023 16:13 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6925875, Subguia 3570551 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.297,96 
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                                            04/12/2023 13:48 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            01/12/2023 19:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/12/2023 19:32 Determinada a intimação 
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                                            30/11/2023 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 15:17 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6925875, Subguia 3570551 
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                                            30/11/2023 15:17 Juntada - Guia Gerada - REGINALDO LUZ DA SILVA TRANSPORTES - ME - Guia 6925875 - R$ 6.297,96 
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                                            30/11/2023 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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