TJSC - 5122784-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5122784-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NATALINA DEVILLAADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719)ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)ADVOGADO(A): SOFIA GRACIANA DALLACORTE (OAB SC074477) DESPACHO/DECISÃO Conforme a Resolução TJ n 31/2024, a Unidade Estadual de Direito Bancário tem competência apenas para as ações de cunho bancário e de contratos de alienação fiduciária, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, e novos cumprimentos de sentença, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring (art. 4º), excluindo-se da competência desta unidade especializada as “ações de natureza tipicamente civil” (art. 4º, § 1º).
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018). (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 26-08-2020). ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó/SC. -
04/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALINA DEVILLA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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