TJSC - 5000931-89.2024.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000931-89.2024.8.24.0079/SC AUTOR: RODOVIARIO MONTE SERENO LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)RÉU: JOSE DOMINGOS ROCHAADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO (OAB BA046667)RÉU: FLADIMIR DE SOUZA ROCHAADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO (OAB BA046667) DESPACHO/DECISÃO 1. Rodoviário Monte Sereno Ltda ajuizou "Ação de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito" em face de Jose Domingos Rocha e Fladimir de Souza Rocha, qualificados nos autos.
Relatou a parte autora, em apertada síntese, que no dia 25/10/2023, por volta das 19h10m, seu veículo cavalo/trator marca IVECO, modelo Stralis 600S44T, placas RLK6B97, acoplado a semirreboque SR/NIJU, placa RYG8E62, trafegava pela rodovia BR-116, Km 345,9, no município de Serrinha-BA, quando foi ultrapassado pelo veículo GM/Spin de placas PJT7A96, conduzido pelo segundo requerido.
Asseverou que, repentinamente e sem motivo aparente, o condutor do veículo GM/Spin perdeu o controle, vindo a bater na lateral da pista logo à frente do cargueiro da empresa requerente, colidindo com a parte dianteira do veículo.
Afirmou que o condutor do veículo da autora trafegava atentamente, mas não conseguiu evitar o sinistro, imputando ao segundo requerido a culpa exclusiva pelo acidente por imprudência e imperícia na condução do veículo. Após discorrer sobre a causa de pedir jurídica e tecer demais considerações, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 60.951,48 a título de danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).
Citados, os réus apresentaram contestação (Evento 76), postulando, preliminarmente, denunciação à lide da União/DNIT, sustentando que o acidente foi causado pela existência de buracos na via, sob responsabilidade de manutenção da União/DNIT, o que danificou um dos pneus do veículo dos requeridos, fazendo-os perder o controle.
No mérito, sustentaram que o acidente foi causado em virtude da má conservação da rodovia BR-116, com buracos não sinalizados, sendo a União/DNIT a verdadeira responsável pelo sinistro.
Alegaram ainda que a parte autora contribuiu para o acidente ao não manter distância segura do veículo à frente, conforme determina o art. 192 do CTB.
Impugnaram o laudo pericial de acidente de trânsito e os valores dos danos materiais apresentados, sustentando litigância de má-fé e enriquecimento sem justa causa da autora.
Apresentaram reconvenção requerendo a devolução das peças substituídas no veículo da autora e pleitearam a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereram a total improcedência do pedido formulado na peça inaugural.
Houve réplica (Evento 79).
Instadas, as partes requereram a realização de prova oral e prova pericial (Eventos 93 e 94). 2. Em saneador, colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 4. Da denunciação da lide Os réus requereram a denunciação da lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, sob o argumento de que este é o verdadeiro responsável pela ocorrência do acidente de trânsito, diante da má conservação da via, o que ocasionou o acidente. O art. 125, II, do Código de Processo Civil diz que a denunciação é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 651).
O caso dos autos, no entanto, não se enquadra na disposição da lei, propriamente dita, uma vez que o DNIT, em linha de princípio, não se encontra obrigado (pela lei ou por contrato) a indenizar os réus por eventual prejuízo advindo da presente demanda.
Além disso, "Não é cabível a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II do CPC/2015 se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060399-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022).
Logo, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. 5. Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuição do encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (CPC, art. 373). 6. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito à dinâmica do acidente e responsabilidade pelo sinistro, bem como à existência e extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. 7.
Em relação à perícia pleiteada pelo réu, considerando o tempo transcorrido desde o acidente, entendo que a determinação seria inócua. Assim, indefiro o pedido de prova pericial.
Contudo, considerando em especial que o boletim de ocorrência acostado ao evento 1, BOC4 atestou a existência de danos de pequena monta, é necessário que o autor comprove a extensão dos danos e a sua efetiva reparação, demonstrando a necessidade de substituição dos itens indicados nas notas fiscais de evento 1, NFISCAL11 e evento 1, NFISCAL12. 8.
Defiro o prazo adicional de 15 dias para que as partes acostem novas provas documentais e ratifiquem o rol testemunhal já apresentado.
Com a juntada de novos documentos, abra-se vista a parte contrária. Após, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução. -
26/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
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12/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Conclusos para decisão - 06/06/2025 15:46:29)
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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21/04/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/04/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 22:35
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Juntada de certidão - 28/03/2025 12:57:59)
-
28/03/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
18/03/2025 22:40
Juntada de Petição
-
18/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:21
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
11/03/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
23/01/2025 18:06
Juntado(a)
-
06/11/2024 14:04
Juntado(a)
-
06/11/2024 13:44
Expedição de ofício
-
09/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
10/07/2024 12:55
Juntado(a)
-
09/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:27
Juntado(a)
-
03/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/07/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
22/05/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
16/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/05/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 19:40
Despacho
-
10/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
10/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
05/04/2024 12:37
Expedição de ofício - 2 cartas
-
05/04/2024 12:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/04/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7593844, Subguia 3890845 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 139,24
-
27/03/2024 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7593844, Subguia 3890845
-
27/03/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA - Guia 7593844 - R$ 139,24
-
27/03/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
27/03/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 21:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 18:15
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/02/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2024 18:33
Expedição de ofício - 2 cartas
-
28/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:29
Determinada a citação
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7313426, Subguia 3760175 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.776,26
-
20/02/2024 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7313426, Subguia 3760175
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20/02/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA - Guia 7313426 - R$ 1.776,26
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20/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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