TJSC - 5011867-11.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011867-11.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MURILO HENRIQUE ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por MURILO HENRIQUE ALVES em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à tarifas.
Também questionou outros encargos contratuais.
Requereu a revisão das cláusulas tidas como ilegais e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior.
Citada, a parte ré contestou.
Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível.
Houve réplica.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Considerando ser irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa (STJ, Tema n. 1.076), em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado.
Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em virtude do exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade a verba sucumbenciail por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 36, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a abusividade na contratação de seguros vinculados ao financiamento, configurando venda casada, e pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos pelos seguros CARDIF (R$ 2.007,98) e ICATU (R$ 586,16), conforme o Tema 929 do STJ e o EAREsp nº 676.608/RS.
Alega que os contratos de financiamento e seguro foram assinados simultaneamente, sem garantia de escolha da seguradora, e que a corretora intermediadora pertence ao mesmo grupo econômico do banco.
Requer a reforma da sentença e a readequação do ônus sucumbencial.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento evento 43, CONTRAZAP1.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
SEGUROS O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos representativos, firmou o Tema 972, em que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
Contudo, para que não se configure "venda casada" há que verificar voluntariedade na contratação pelo consumidor e cláusula dando opção de escolha.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENUNCIADO N.
I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL.
DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO PRESTAMISTA" QUE É VÁLIDA PORQUE NÃO FOI INCLUÍDA NAS DESPESAS DO FINANCIAMENTO, SENDO FACULTADA AO MUTUÁRIO A ADESÃO AO PRODUTO, O QUE NÃO AGRIDE A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELA ADVOGADA DA APELADA.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004253-36.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se).
Do voto: Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 12.12.2018, do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).No caso, a cédula analisada não previu a cobrança de prêmio de seguro dentre as despesas do financiamento. O que se fez foi facultar ao apelante a adesão a este produto por intermédio do "Anexo I - Autorização de Adesão ou Não Adesão ao Prestamista" (fl. 9 do "Contrato 6", evento n. 1).
E porque, aparentemente, houve a anuência do apelante, em se considerando a existência de lançamento a débito sob a rubrica "seguro prestamista" anotado no extrato de movimentação da conta corrente ("Extrato 3", evento n. 40), não se pode afirmar a caracterização da prática de "venda casada", uma vez que o financiamento foi concedido independemente da contratação do seguro.
Neste Fracionário, assim já se decidiu: "DIREITO COMERCIAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - 1. SEGURO PRESTAMISTA - PREVISÃO CONTRATUAL - FACULDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO - INDEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE - TESE RECURSAL ACOLHIDA (...)1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista quando a contratação for facultada ao consumidor. (...)" (Apelação cível n. 0003963-31.2012.8.24.0073, de Timbó, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 25.9.2019).
In casu, verifica-se que no contrato há expressa disposição de incidência dos seguros "Proposta de Seguro Cardif" e "Proposta de Seguro Icatu" e contam com proposta de adesão, comprovando que a autora concordou, de forma expressa, com a contratação do seguro, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência do seguro.
Ainda, compulsando os autos da origem, verifico que, de fato, há instrumento em apartado prevendo a contratação do seguro para acidente pessoais junto à instituição ICATU (evento 1, CONTR10 - fl. 8-9): Da mesma forma, também há documento apartado em relação ao Seguro Proteção Financeira Total CARDIF (evento 1, CONTR10, fls.5): A propósito, quando atuante na Turma de Recursos, este signatário adotava entendimento de rechaçar a "venda casada" quando havia expresso detalhamento e consentimento na contratação, verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE COMPROVADA DOENÇA PREEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SEGURO CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO, ASSINADO PELA DE CUJUS E COM INFORMAÇÕES COMPLETAS A RESPEITO DOS VALORES CORRESPONDENTES À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA FALECIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE (EVENTO 17, OUTROS 2).
PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONFIRMA QUE A SEGURADA JÁ ERA PORTADORA DE CÉLULAS CANCEROSAS EM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO (EVENTO 17, OUTROS 4 E 5).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA.
PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL: TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0300971-21.2018.8.24.0103, DE ARAQUARI, REL.
DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 24-09-2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."Quando eficazmente demonstrado que ao tempo da contratação da apólice o segurado já estava acometido de alguma doença, tinha conhecimento da mesma e da extensão da sua gravidade, negando esses fatos para seguradora, vindo a falecer vítima daquela moléstia omitida, não há como convalidar o seguro ajustado, sob pena de inegável afronta aos ditames do art. 766 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0300694-73.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014746-51.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se). Nesse sentido, "A tese firmada no REsp nº 1.639.320-SP (Tema 972 ) do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que é ilícita a prática de venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira.
No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada.
Não havendo prova de imposição para a contratação do seguro com a seguradora indicada, a cobrança é válida e a sentença que determinou a devolução dos valores pagos deve ser reformada." (TJ-SP - Apelação Cível: 10156075420238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024). Portanto, não há que se falar em ocorrência de "venda casada" e inexiste qualquer irregularidade na contratação.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando, à hipótese, 12%, exigibilidade que permanece suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011867-11.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 12:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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04/09/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO HENRIQUE ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/09/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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