TJSC - 5001480-87.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDOMIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001480-87.2025.8.24.0104/SC AUTOR: VALDOMIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1.
Procedimento isento de custas (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2.
Sobre o rito aplicável à espécie, dispõe o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Ou seja, o atual procedimento define o adiamento do ato de citação do INSS para momento posterior à apresentação do laudo pericial, e tão somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além daquelas versadas no laudo pericial.
Do contrário, deverá ser proferida sentença (de improcedência) sem oitiva do réu.
Ainda, inexiste previsão de designação da audiência de conciliação, até porque a confecção de eventual proposta de acordo se mostra mais viável após a instrução probatória.
Portanto, dando prosseguimento ao feito de acordo com a normativa legal mencionada, deixo de designar a audiência de conciliação, postergo a citação do INSS para o momento posterior à juntada do laudo pericial judicial, se for ele favorável à parte autora (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), e determino a realização da perícia, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 3.
Para a produção da prova técnica, nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
Luís Fernando de Oliveira (CRM/SC 7.503), especialista em ortopedia, devendo ser intimado para dizer se aceita assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso positivo, o(a) perito(a) deverá informar data e hora da perícia nos autos.
Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC, mediante prévio cadastro ou solicitação de senha junto ao Cartório Judicial. 3.1 Fixo os honorários periciais em R$740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2023. 3.2 Intime-se a autarquia ré para, em 15 dias, providenciar a antecipação dos honorários do perito, nos termos do art. 1º, § 7º, I, da Lei n. 13.876/2019, alterada pela Lei n. 14.331/2022. 3.3 Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao(à) perito(a), na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.
No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. 3.4 Além dos eventuais questionamentos formulados pelas partes, o laudo pericial deverá, obrigatoriamente, abranger a quesitação mínima unificada, bem como contemplar as informações exigidas pelo Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), em conformidade com os termos estabelecidos na Circular CGJ nº 301/2025 e no Apêndice L do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ressalte-se que a apresentação do laudo deverá ocorrer exclusivamente em formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), disponibilizado na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. 3.5 Proceda-se ao cadastro do presente processo no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), bem como a habilitação do(a) expert nomeado(a). 4.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. 4.1 A parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data e local da perícia. 4.2 O laudo pericial deverá ser entregue pelo(a) perito(a) no prazo de 15 dias úteis a partir da realização do ato. 4.3 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, sendo 15 (quinze) dias para parte autora e 30 (trinta) dias para parte ré, bem como, caso o laudo seja favorável à parte autora, cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, devendo a autarquia apresentar cópia do processo administrativo, arguir eventual questão de ordem pública, tudo no prazo de 30 dias. 4.4 Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia realizou perícia administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito.
Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia.
Escoado o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, expeça-se o alvará em favor do(a) expert, para levantamento dos honorários periciais. 5.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
QUESITOS DO JUÍZO DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processo.b) Juizado/Vara.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a).b) Estado civil.c) Sexo.d) CPF.e) Data de nascimento.f) Escolaridade.g) Formação técnico-profissional.
DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exame.b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM.c)Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame).d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)a) Profissão declarada.b) Tempo de profissão.c) Atividade declarada como exercida.d) Tempo de atividade.e) Descrição da atividade.f) Experiência laboral anterior.g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido, solicitar QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?f) A mobilidade das articulações está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
01/09/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 21:54
Despacho
-
28/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:46
Determinada a intimação
-
05/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDOMIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001776-08.2023.8.24.0031
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Benex Beneficiamento Textil LTDA em Recu...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/04/2023 13:32
Processo nº 5006311-43.2024.8.24.0031
Municipio de Indaial/Sc
Elisabeth Sell
Advogado: Alberto Roberge Causs
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2025 18:25
Processo nº 5000449-79.2020.8.24.0048
Jean Carlos Van Dall
Tatiane Aparecida Miranda
Advogado: Aguinaldo Domingos Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2023 10:56
Processo nº 5091068-86.2024.8.24.0930
Sandra Maria Pereira de Lucena
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 10:35
Processo nº 5091068-86.2024.8.24.0930
Sandra Maria Pereira de Lucena
Banco Agibank S.A
Advogado: Conrado Lopes da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2025 19:05