TJSC - 5003503-54.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003503-54.2025.8.24.0282/SC EXECUTADO: ZILA MARIA CENTENOADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO I.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), condenação de pagamento de honorários de advogado nesta fase e penhora de bens. a) Na hipótese de (a) transcurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado, (b) a parte executada não ter procurador constituído ou (c) for revel citado por edital na fase de conhecimento, intime-se pessoalmente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, ou por edital a depender da situação (art. 513, § 2º, II e IV, CPC).
II.
Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
III.
Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal.
IV. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente.
V.
Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
VI.
Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias.
VII.
Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. -
05/09/2025 18:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/09/2024
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05/09/2025 18:00
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:00
Distribuído por dependência - Número: 03002761520188240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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