TJSC - 5071262-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071262-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: REBELLO E ASSOCIADOS ADVOGADOSADVOGADO(A): AIRTON ARIVAL REBELLO (OAB SC000611)ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420) DESPACHO/DECISÃO Rebello e Associados Advogados interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento provisório de sentença (autos n. 5000339-95.2025.8.24.0536) proposto por Alexandre Gomes Neto, a qual rejeitou integralmente a impugnação, determinando, ademais, a constrição de valores via sistema Sisbajud, bem como a averbação de penhora no rosto de diversos autos de titularidade da agravante (Evento 25, DESPADEC1).
Em suas razões de insurgência, verifica-se que o recorrente, postula, dentre outros requerimentos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para dispensa do preparo recursal, motivo pelo qual passa-se ao exame da questão com amparo no art. 99, §7º, da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente.
Pois bem. É sabido que o beneplácito é reservado àqueles com insuficiência de recursos, de acordo com o art. 98, "caput", da Lei Adjetiva Civil.
Sob esse prisma, entende-se que a presunção de fragilidade financeira pela simples alegação da parte se reveste tão somente de caráter relativo, de modo que deve ser cotejada com outros elementos probatórios contidos nos autos, podendo o magistrado, havendo fundadas razões, indeferir o beneplácito.
A propósito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) O beneplácito da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas, sejam elas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ou ainda, com fins lucrativos, sendo exigida prova contundente da efetiva precariedade financeira para estas últimas.
O aludido entendimento, inclusive, foi cristalizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4015178-82.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Lédio Rosa de Andrade, j. em 3/10/2017) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICA E FISCAL DA EMPRESA QUE DEMONSTRA FATURAMENTO MENSAL CONDIZENTE COM A DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os respectivos encargos processuais. (Agravo de Instrumento n. 1001157-89.2016.8.24.0000, de Itapiranga, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 3-10-2016). (Agravo de Instrumento n. 4019359-29.2017.8.24.0000, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 3/10/2017) (sem grifos no original).
Acerca da documentação necessária objetivando a comprovação da indisponibilidade de recursos da sociedade empresária para arcar com as custas processuais, exemplifica esta Corte de Justiça os seguintes documentos que poderiam ser exibidos: [...] em relação às pessoas jurídicas, cujo objetivo de sua constituição é o auferimento de lucro, a parte deve trazer aos autos prova robusta de seu estado de hipossuficiência, tais como a declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, efetiva paralisação das atividades, entre outros (Agravo de Instrumento n. 2012.032941-9, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 4/9/2012) (sem grifos no original) No presente caso, o irresignante deixou de acostar aos autos qualquer elemento hábil à demonstração de sua atual situação financeira. Dessarte, necessário que se proceda à intimação da parte agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que colacione ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, documentos aptos à demonstração da aventada carência de recursos (como balanço patrimonial atualizado, declaração de imposto de renda, certidão demonstrando a paralisação da atividades, dentre outros), sob pena de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071262-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 19:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0501 para GCOM0202)
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05/09/2025 19:02
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 18:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0501 -> DCDP
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05/09/2025 18:55
Determina redistribuição por incompetência
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05/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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05/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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04/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REBELLO E ASSOCIADOS ADVOGADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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