TJSC - 5031130-72.2023.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5031130-72.2023.8.24.0033/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)RÉU: ALDRAVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NATAN BEN HUR BRAGA (OAB SC005744)ADVOGADO(A): SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER (OAB SC047393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS - CREDCREA em face de ALDRAVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual a parte autora, após a consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia fiduciária, busca a sua posse direta.
No evento 6, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imissão da autora na posse dos imóveis.
Citada, a parte ré apresentou contestação e, no evento 54, formulou pedido de tutela de urgência para que a decisão que deferiu a imissão de posse seja revogada.
Em sua petição, a ré sustenta, em síntese, a existência de uma ação revisional (processo nº 0309149-72.2018.8.24.0033) na qual se discute o débito que originou a consolidação da propriedade.
Alega que, no âmbito daquela ação, foi apontada a existência de um saldo credor em seu favor, o que descaracterizaria a mora e, por conseguinte, a validade da consolidação da propriedade.
Ademais, informa a existência do cumprimento de sentença provisório nº 5070880-72.2024.8.24.0930, no qual se debate o valor do crédito, reforçando a tese de que não há débito a ser pago, mas sim um crédito a ser recebido pela ré.
Diante disso, pugna pela revogação da ordem de imissão de posse até que a questão do débito seja definitivamente solucionada. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida.
A probabilidade do direito alegado pela ré afigura-se robusta e verossímil.
Isso porque, a controvérsia central emana dos desdobramentos da Ação Revisional nº 0309149-72.2018.8.24.0033, cuja sentença, já confirmada pelo Tribunal de Justiça e cujo Recurso Especial foi inadmitido, reconheceu a existência de abusividades contratuais e determinou a restituição de valores eventualmente pagos a maior pela ora requerida.
Tal decisão possui impacto direto sobre a presente demanda, uma vez que a consolidação da propriedade em nome da autora - e a consequente ordem de imissão na posse - fundamentou-se em um inadimplemento cuja legitimidade, ao que tudo indica, foi afastada pelo Poder Judiciário.
Corrobora essa tese a análise do Cumprimento de Sentença Provisório nº 5070880-72.2024.8.24.0930.
Naqueles autos, a controvérsia sobre a existência do crédito em favor da ré parece superada, restando pendente, em princípio, apenas a liquidação do valor devido, a ser apurado por meio de prova técnica.
Notavelmente, a própria autora (executada no prefalado cumprimento de sentença) apresentou cálculos que, em cognição sumária, apontam para a existência de um saldo credor em favor da ré (exequente), pleiteando o reconhecimento apenas de eventual excesso de execução (vide evento 16, PARECER2 daqueles autos).
Este cenário fático-jurídico inverte a posição das partes, tornando a ré, outrora devedora, em aparente credora.
Tal fato esvazia, ao menos em um juízo de cognição sumária, o fundamento da consolidação da propriedade e, por conseguinte, da própria ordem de imissão de posse, que se torna temerária diante da provável inexistência da dívida que a originou.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
A imissão na posse resultará na retirada da ré do imóvel, o que lhe causará prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando que a ação revisional já reconheceu que a consolidação da propriedade foi baseada em dívida inexistente, sendo a ré, em verdade, credora da autora.
Por outro lado, a manutenção da ré na posse do imóvel até a definição do quantum do crédito no cumprimento de sentença não trará prejuízos irreparáveis à autora.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para REVOGAR, por ora, a decisão que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da lide.
Por conseguinte, determino o IMEDIATO RECOLHIMENTO do mandado de imissão na posse, caso já expedido, ou a SUSPENSÃO de seu cumprimento, caso esteja na pendência de ser executado.
Cumprida a determinação supra, renove-se o prazo para especificação de provas, conforme evento 44, DESPADEC1.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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03/09/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 13:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11264202, Subguia 5908632 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,25
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01/09/2025 15:03
Link para pagamento - Guia: 11264202, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5908632&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5908632</a>
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01/09/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA - Guia 11264202 - R$ 44,25
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29/08/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5031130-72.2023.8.24.0033/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)RÉU: ALDRAVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NATAN BEN HUR BRAGA (OAB SC005744)ADVOGADO(A): SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER (OAB SC047393) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ajuizou(aram) demanda em face de ALDRAVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Da Tutela de Urgência (evento 43, PET1). A autora requer a expedição de mandado de desocupação forçada, tendo em vista o descumprimento da ordem liminar de imissão na posse deferida no evento 6, DESPADEC1.
Considerando que a parte ré foi devidamente intimada da decisão liminar (Evento 19) e que o prazo para desocupação voluntária já transcorreu sem cumprimento, bem como a manutenção da decisão em sede de agravo de instrumento, defiro o pedido.
Expeça-se o mandado de imissão na posse para desocupação forçada, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, a ser cumprido por oficial de justiça.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, passo à análise.
Da Conexão. A parte ré alega a existência de conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 0309149-72.2018.8.24.0033, que tramitou na 5ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, e atualmente encontra-se em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2573032/SC).
Sustenta que, por terem como objeto os mesmos imóveis da presente demanda, os processos deveriam ser reunidos para julgamento conjunto.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Conforme o disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião de processos conexos para decisão conjunta não se aplica quando um deles já foi sentenciado.
No caso em tela, a Ação Revisional não apenas foi sentenciada em 30/09/2022, como também já foi objeto de acórdão em segunda instância, o que atrai a aplicação da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Pelo exposto, rejeito a preliminar de conexão.
Da Nulidade da Citação. A ré argui a nulidade de sua citação, afirmando que, embora a advogada mencionada nos autos possua procuração com poderes para tal, não foi pessoalmente cientificada da ação.
A preliminar não prospera.
A própria ré, em sua contestação (Evento 23), confirma que a advogada Dra.
Sheila Jaqueline da Costa Scherer possui procuração com poderes especiais para receber citação, conforme instrumento juntado no Evento 15.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação realizada na pessoa de advogado com poderes expressos para tal é válida e eficaz, conforme o art. 242 do CPC.
O comparecimento espontâneo da ré aos autos, apresentando contestação e reconvenção, também supre qualquer eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Quanto às provas documentais, serão admitidas aquelas já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente).
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) A regularidade do procedimento de notificação extrajudicial da ré para purgação da mora, que culminou na consolidação da propriedade dos imóveis em favor da autora. b) A existência e a natureza de eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis pela parte ré e o seu respectivo valor, para fins de eventual direito de retenção ou indenização. c) A ocorrência de suposto abuso de direito por parte da autora ao ajuizar a presente ação de imissão na posse, considerando a existência de ação revisional prévia, e se tal conduta gerou dano moral indenizável à ré.
Dou por saneado o feito e, em consequência: 1) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo - ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). 2) Advirto às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. 3) Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. 4) Por fim, é pacífico que "[...] preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707 /SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). 5) Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Igualmente restam as partes intimadas sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2025 21:05
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 08/10/2024 14:08:59)
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19/12/2024 07:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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16/10/2024 20:57
Juntada de Petição
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08/10/2024 15:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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25/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2024 22:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2024 17:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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19/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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04/07/2024 21:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50400267220248240000/TJSC
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04/07/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 17:45
Decisão interlocutória
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27/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 16:22
Expedição de ofício - 1 carta
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15/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:51
Concedida a tutela provisória
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04/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6894740, Subguia 3555060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.271,90
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27/11/2023 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6894740, Subguia 3555060
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27/11/2023 14:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA - Guia 6894740 - R$ 6.271,90
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27/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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