TJSC - 5004135-69.2024.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004135-69.2024.8.24.0103/SC AUTOR: CELI RAFAELADVOGADO(A): PRISCILA SOARES BAUMER (OAB SC023775)RÉU: BANCO PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por CELI RAFAEL, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO PAULISTA S.A., igualmente qualificado, na qual pretende, a parte autora, em resumo, declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete.
Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora: A parte ré impugnou a concessão da benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Contudo, não apresentou provas capazes de elidir a hipossuficiência econômica desta, ônus que lhe incumbia.
Assim, mantenho a justiça gratuita deferida à parte autora. 3.
As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar e não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, declaro saneado o processo, podendo as partes esclarecerem ou solicitarem ajustes no prazo de 5 dias, nos termos no art. 357, §1º, do CPC, bem como apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito nos termos no art. 357, §2º, do CPC, sob pena de estabilização do que restou definido na presente decisão. 4.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, bem como sua validade jurídica em relação ao contrato n.° 0049155597; b (in)existência de cessão de contrato operado entre a empresa Facta Financeira e a ré do contrato em questão. b) recebimento de valores pela parte autora originários do contrato constante da inicial. 5.
Da dinâmica probatória: Quanto ao ônus da prova, registro que já foi deferido a sua inversão em favor da parte autora no evento 17. 6.
Da intimação das partes: 6.1 Consoante dispõe o art. 370 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6.2 Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 6.3 No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade e pertinência em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial. 6.4 Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na sua realização nos termos do art. 471 do CPC, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso seja deferido o exame pericial. 7.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição - BANCO PAULISTA S.A. (SP180623 - PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO)
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06/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 09:56
Juntada de Petição
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10/01/2025 06:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 16:26
Expedição de ofício - 1 carta
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19/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELI RAFAEL. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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17/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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17/12/2024 17:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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17/12/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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17/12/2024 17:29
Concedida em parte a Tutela Provisória
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17/12/2024 14:24
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 14:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 07/08/2024 14:30:40)
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17/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELI RAFAEL. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:55
Determinada a intimação
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12/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:22
Juntada de Petição
-
07/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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