TJSC - 5035323-81.2024.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035323-81.2024.8.24.0038/SCRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 57
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28/08/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:08
Despacho
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13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/08/2025 02:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:30
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 16:10
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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25/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:41
Determinada a intimação
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 32 Justiça gratuita: Deferida
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04/03/2025 20:35
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/02/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 07:07
Indeferida a petição inicial
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09/02/2025 01:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2025 17:00
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:59
Determinada a intimação
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19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 18:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILTON BLEY POLATTI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/10/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 02:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 14:54
Decisão interlocutória
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14/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE04CV01 para FNSURBA20)
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14/08/2024 14:04
Alterado o assunto processual
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14/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 13:59
Terminativa - Declarada incompetência
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14/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILTON BLEY POLATTI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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