TJSC - 5129298-03.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5129298-03.2024.8.24.0930/SCRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:40
Despacho
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14/08/2025 17:02
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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14/08/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 03:03
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:59
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:35
Determinada a intimação
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12/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Justiça gratuita: Requerida
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12/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 00:15
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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07/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:21
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 05:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/01/2025 02:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 10 e 13
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17/01/2025 17:28
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 10
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20/12/2024 18:21
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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19/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:28
Decisão interlocutória
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19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:16
Decisão interlocutória
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19/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:13
Decisão interlocutória
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22/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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21/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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