TJSC - 5029862-87.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029862-87.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VALDIR KRETZERADVOGADO(A): ILTON LUIZ DOS SANTOS (OAB SC035138) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita - necessidade de esclarecimentos Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029862-87.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VALDIR KRETZERADVOGADO(A): ILTON LUIZ DOS SANTOS (OAB SC035138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva de seguro prestamista - venda casada cumulada com repetição de indébito ajuizada por VALDIR KRETZER contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Do cotejo dos autos, infere-se que a demanda se encontra em juízo absolutamente incompetente, tendo em vista que a ação discute a validade de contrato de seguro prestamista supostamente firmado entre os litigantes.
Salienta-se que a parte autora não nega a existência de relação jurídica entre as partes e, inclusive, afirma que buscou a instituição financeira demandada no intuito de obter empréstimo consignado tradicional, mas que, além de não ser informada sobre o seguro, foi obrigada a contratá-lo.
Ou seja, é incontroversa a formalização de outra avença com a parte requerida.
Para resolução da lide, faz-se necessário o exame do pacto primitivo (cédula de crédito bancário de evento 1, CONTR8), especialmente a existência de eventual cláusula que configure venda casada, o que implica a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução n. 12/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nesse contexto, cumpre transcrever os seguintes artigos da normativa supracitada: Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 3 de maio de 2021.
A propósito, cito ementa de acórdão proferido em Conflito de Competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITADO).
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE.
DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS.
PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA.
SUPOSTA VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA INSERIDA EM PACTO BANCÁRIO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL.
NECESSIDADE DE EXAME DOS TERMOS DA CONTRATUALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5032022-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-09-2022).
ISTO POSTO, tratando-se de ação de natureza bancária, remetam-se os autos a uma das Unidades Estaduais de Direito Bancário - UEDB, competente para apreciar o feito (Resolução CM n. 15/2021, Resolução TJ n. 12/2021 e Resolução TJ n. 31/2024).
Cumpra-se. -
04/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR KRETZER. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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