TJSC - 5018059-91.2021.8.24.0091
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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29/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5018059-91.2021.8.24.0091/SC REQUERENTE: MARIA DA GRACA CUNHA (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133)ADVOGADO(A): KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224)ADVOGADO(A): CAMILA JHENIFFER SILVA AREVALO (OAB MS028450)REQUERENTE: ANA GORET MEDEIROSADVOGADO(A): ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007)REQUERENTE: AYRTON MATHEUS DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007)REQUERENTE: RODRIGO DANIEL MEDEIROSADVOGADO(A): ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007) DESPACHO/DECISÃO 1. Não cabe neste processo a análise da questão suscitada pelos herdeiros no sentido de que a inventariante MARIA DA GRAÇA CUNHA deve arrolar o imóvel nº 16.125 nestes autos (ev. 49.2).
In casu, a pretensão relativa à inclusão de bem ao inventário que, segundo a inventariante, teria sido adquirido por sub-rogação, refere-se à matéria de alta indagação, pois o seu reconhecimento depende de outras provas além das documentais apresentadas nos autos.
Dispõe o art. 612 do CPC: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de santa Catarina não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INVENTÁRIO.
CONTROVÉRSIA ENTRE A COMPANHEIRA/ INVENTARIANTE E UM DOS HERDEIROS QUANTO À INCLUSÃO OU NÃO NO ROL DE BENS A INVENTARIAR DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA PRIMEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE A COMPRA DO BEM DEU-SE POR SUB-ROGAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO QUE POSSUÍA ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL E COM RECURSOS PRÓPRIOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO VEÍCULO NO ROL DE BENS DO INVENTÁRIO E A SUA AVALIAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS PARA SUA EXCLUSÃO.
QUESTÃO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 984.
INVENTÁRIO QUE NÃO COMPORTA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.023023-6, de Videira, rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, j. 06-10-2011). Assim, a comprovação de que se trata de bem sub-rogado deve ser buscada perante o Juízo competente para a matéria (cível comum), uma vez que tal situação demanda ampla dilação probatória, sem espaço nestes autos de inventário (art. 612, CPC). Esclareço, desde já, que o referido bem poderá ser objeto de eventual sobrepartilha.
INTIMEM-SE. 2. No que se refere aos pleitos de prestação de contas formulados pelos herdeiros (ev. 91.1), caso seja de interesse da parte, consigno que o pedido de prestação de contas deve ser ingressado em autos apartados, conforme dicção do art. 553 do CPC.
Intimem-se. 3.
Com relação aos valores atribuídos aos bens, ressalto que eventual nomeação de avaliador judicial antes da partilha somente se justificaria em caso de venda antecipada dos imóveis inventariados. É que, para a homologação da partilha e deslinde do feito, dispensável qualquer providência relativa à avaliação dos bens, mesmo porque a divisão da herança, ao que tudo indica, in casu, ocorrerá em condomínio. Com efeito, basta a simples indicação do percentual das quotas-parte destinadas a cada um dos herdeiros, sem a sua quantificação, já que os bens imóveis são passíveis de (des)valorização, inexistindo, portanto, qualquer consequência prática favorável à realização de avaliação para os fins de finalização deste processo. 4.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações e o plano de partilha de forma ordenada, contendo todos os bens e o rol de todos os herdeiros, bem como o quinhão que cabe a cada um, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. 5.
Após, intimem-se os herdeiros representados por procuradores diversos para manifestação, no mesmo prazo e cientes de que o silêncio importará na presunção de anuência. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIOEDITAIS TERCEIROSE18-19InventarianteMARIA DA GRAÇA CUNHAAutor da HerançaAURINO MEDEIROSCustas iniciais Custas ao final - deferida - E9D1VC - R$ 225.047,88 - retificadoCENSEC (testamento) E1D10 - 5018063.31.2021.824.0091SENTENÇA - E15Certidões de óbito do de cujus;E1D7- ÓBITOE1D8,14- UE Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal FederalE14D10E1D11E1D12 Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter VivosFALTA Meeiro (a)Certidão casamento/ regimeProcuraçãoCessão/RenúnciaMARIA DA GRAÇA CUNHAE1D8/14 - UEE1D6- NASCIMENTOE1D2 - adv. Silvana HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaANA GORET MEDEIROSCE13D5SolteiraE13D2 - adv. Rachel RODRIGO DANIEL MEDEIROSCE13D6UEE13D2 - adv. Rachel AURINO MEDEIRO FILHO - falecidoC ***72.2 - óbito *** AYRTON MATHEUS DE SOUZA MEDEIROSEE13D4SolteiroE13D2 - adv. Rachel *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autos50% dos direitos contratuais sobre UM IMÓVEL DE POSSE terreno situado na Rodovia SC 401, em Canasvieiras, Florianópolis-SC, com área de 750,00m²O referido imóvel está matriculado em área maior no 2º Ofício de Registro Imobiliário de Florianópolis-SC, no livro 2-RG, sob nº 16.670O Referido bem foi adquirido pelo de cujus em 17/05/1999 dos vendedores Francisca Lidia de Souza, Jorge Leonel de Souza e sua esposa Nadia Maria de Sá Pontes de Souza e José Luiz de SouzaE14D2Importa mencionar que os terrenos são confinantes, e atualmente são tratados como uma única área, sendo construído sobre eles 4 edificações de alvenaria com um total de 890,590m² de área construída.0% dos direitos contratuais sobre UM IMÓVEL DE POSSE terreno situado na Rodovia SC 401, em Canasvieiras, Florianópolis-SC, com área de 720,00m²matriculado em área maior no 2º Ofício de Registro Imobiliário de Florianópolis-SC, no livro 2-RG, sob nº 16.670.O Referido bem foi adquirido pela companheira (meeira e legatária) do de cujus em 02/08/2001 dos vendedores Francisca Lidia de Souza, Jorge Leonel de Souza e sua esposa Nadia Maria de Sá Pontes de Souza e José Luiz de SouzaE14D3Importa mencionar que os terrenos são confinantes, e atualmente são tratados como uma única área, sendo construído sobre eles 4 edificações de alvenaria com um total de 890,590m² de área construída.50% do VEÍCULO AUTOMOTIVO CAPTUR INTENSE 1.6ª ano 2019, placas QUE5876/MG, Renavan *11.***.*87-70.
Valor tabela FIPE R$ 86.365,00E14D7 Compromisso inventariante Esboço Partilha Carta de Adjudicação Custas finais E12E14D1FALTA Primeiras Declarações Sentença Formal de Partilha E14D1 -
28/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:50
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 97
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04/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
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02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 87
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07/03/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/03/2025 11:31
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 e 87
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04/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:15
Determinada a intimação
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05/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 78
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
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28/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:25
Determinada a intimação
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20/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 65
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 65
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17/10/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:32
Despacho
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18/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 55
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13/07/2023 17:53
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA GRACA CUNHA - Guia 6006029 - R$ 5.428,71
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13/07/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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15/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:38
Determinada a intimação
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27/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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24/03/2023 17:21
Juntada de Petição
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24/03/2023 17:21
Juntada de Petição
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24/03/2023 17:21
Juntada de Petição
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17/03/2023 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2023
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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02/03/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
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25/11/2022 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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23/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
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14/11/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2022 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2022 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2022 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2022 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2022 22:15
Despacho
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28/10/2022 17:32
Juntada de Petição
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28/10/2022 11:41
Juntada de Petição
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06/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DANIEL MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/10/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYRTON MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2022 10:46
Juntada de Petição
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20/07/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/06/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/05/2022 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 29/06/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/07/2022
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27/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2022
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27/05/2022 18:40
Expedição de Edital
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14/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018063-31.2021.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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14/02/2022 14:47
Juntada de Petição
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31/01/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2022 12:05
Juntada de Petição
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07/01/2022 15:32
Juntada de Petição
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 16:41
Decisão interlocutória
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16/12/2021 16:41
Expedição de Termo de Compromisso
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13/12/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2794767, Subguia 1537737 - Boleto pago (1/1) - R$ 264,31
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10/12/2021 16:12
Juntada de Petição
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10/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA GORET MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/12/2021 18:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2794767, Subguia 1537737
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09/12/2021 18:18
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA GRACA CUNHA - Guia 2794767 - R$ 264,31
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09/12/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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