TJSC - 5019125-68.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:18 Juntada de Petição 
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                                            28/08/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 
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                                            27/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019125-68.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: OSVALDO LELLIS SARACENIADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927)ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)EXEQUENTE: OLINGER FARINELLI SIERRA ADVOGADOSADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927)ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)EXECUTADO: BB BROKER BARCOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o indeferimento do arresto da embarcação Phantom, modelo 300, ano 2009, na forma da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1. 2.
 
 O cumprimento de sentença prossegue nos termos da emenda do evento 13, EMENDAINIC1. 3.
 
 Intime-se a parte executada para em 15 dias pagar o débito, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentação de impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3.1. A intimação da parte executada deve ser feita, em regra, na pessoa do advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015).
 
 A intimação será pessoal (pelo correio, por mandado/WhatsApp, por precatória, como requerido pela parte exequente) quando a parte executada não tiver advogado constituído, o que inclui o caso de revelia (art. 513, § 2º, II, do CPC/2015), ou quando o requerimento de cumprimento tiver sido formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC/2015).
 
 A intimação por edital - com prazo de 20 dias, a ser publicado no DJEN (art. 13, IV, da Resolução CNJ nº 455/2022; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021) - deverá ser providenciada pelo Cartório quando a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015). Transcorrido in albis o prazo, o que deve ser certificado pelo Cartório, fica nomeado curador(a) especial à parte executada advogado(a), que deve ser indicado(a) pelo Cartório Judicial mediante critério de sorteio pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), conforme Resolução CM nº 5/2019.
 
 No caso de recusa pelo(a) advogado(a) assim indicado(a), o Cartório Judicial deve certificar o ocorrido e promover novo sorteio pelo sistema.
 
 O Cartório Judicial deve vincular o nome do(a) advogado(a) nos autos e intimá-lo(a) para em 15 dias informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a manifestação cabível. 4. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade da execução/cumprimento de sentença (art. 828 do CPC/2015), disponível no Painel do Advogado no EPROC. 5. Transcorrido em branco o prazo para apresentação de impugnação, a parte exequente deve ser intimada para em 15 dias requerer o que entender de direito.
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                                            26/08/2025 19:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 19:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 19:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 19:24 Decisão interlocutória 
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                                            13/11/2024 10:14 Juntada de Petição 
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                                            12/11/2024 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            18/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            09/10/2024 07:47 Juntada de Petição 
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                                            08/10/2024 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/10/2024 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/10/2024 15:28 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            08/10/2024 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BB BROKER BARCOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            08/10/2024 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 12:32 Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Direito Autoral 
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                                            08/10/2024 10:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/10/2024 10:54 Distribuído por dependência - Número: 03229996820148240023/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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