TJSC - 5000636-77.2024.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000636-77.2024.8.24.0103/SC AUTOR: NATA WILLIAN ZIELEADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por NATA WILLIAN ZIELE, devidamente qualificado(a) nos autos, em desfavor de ICATU SEGUROS S.A., igualmente qualificado(a). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete. 2.
Ao contestar o feito, a parte ré arguiu a seguinte preliminar: 2.1.
Da ilegitimidade passiva da ré e responsabilidade da estipulante na prestação de informações ao empregado segurado: A parte ré alegou - preliminarmente - que o objeto da demanda é a indenização de seguro de vida em grupo na qual recai a responsabilidade da estipulante em negociar as condições do contrato e repassar as informações ao segurado beneficiário.
Com razão.
A discussão desta demanda recai sobre seguro de vida em grupo, conforme certificado individual do segurado acostado aos autos (evento 39; ANEXO7) e, no tocante à responsabilidade do estipulante, o tema muito discutido na jurisprudência, agora, encontra-se pacificado após decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTESPESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
VALIDADE. [...]2.
A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou aoestipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) arespeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vidaem grupo.3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contratode seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.[...](REsp 1874811 SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023)(REsp 1874788 SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifei).
Cabe ao estipulante prestar aos segurados todas as informações relativas ao seguro de vida em grupo firmado entre aquele e a seguradora responsável pela garantia securitária. É dizer, apesar da responsabilidade pelo repasse das informações recair sobre a empresa estipulante "Toyoville Comércio de Veículos e de Peças Ltda.", a seguradora ré é sim parte legítima na propositura desta demanda, considerando a sua condição de "garantidora securitária".
Por tais razões, afasto a preliminar arguida e dou seguimento ao feito. 3.
No mais, ausentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 4.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) valor indenizatório do seguro de vida - invalidez permanente e total por acidente b) termo inicial de contagem dos juros moratórios e correção monetária. 5.
Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo.
Tratando-se de típica relação de consumo e sendo verossímeis as alegações autorais, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória.
Contudo, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017 - grifei). 6.
Diante dos pedidos genéricos de produção de provas formulados pelas partes, determino a intimação destas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 6.1 No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial.
Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na realização da referida prova nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso venha a ser deferido o exame pericial. 7.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. 8.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:53
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 08:59
Juntada de Petição - ICATU SEGUROS S/A (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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23/12/2024 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/12/2024 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/06/2024 01:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2024 16:01
Expedição de ofício - 1 carta
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06/05/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATA WILLIAN ZIELE. Justiça gratuita: Deferida.
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19/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 16:55
Despacho
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17/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:17
Determinada a intimação
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08/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATA WILLIAN ZIELE. Justiça gratuita: Requerida.
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06/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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