TJSC - 5065603-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:45
Remetidos os Autos - DRI -> CAMPUB1
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065603-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS AIRTON PILZ & CIA LTDAADVOGADO(A): JULIA TAMARA BECKER TAPARELLO (OAB SC072063)ADVOGADO(A): MARIO ANIZIO BECKER (OAB SC065763)ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Airton Pilz & Cia Ltda., em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Lara Klafke Brixner - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Cunha Porã -, que na Execução Fiscal n. 0300758-04.2017.8.24.0021 ajuizada por Município de Cunha Porã/SC contra Alf Serviços Contábeis Ltda., determinou, a partir do mês de agosto de 2025, “o pagamento da locação devida à parte executada em subconta vinculada aos autos”.
Descontente, Marcos Airton Pilz & Cia Ltda. argumenta que: […] O cerne da decisão agravada repousa sobre a equivocada premissa de que os contratos de locação celebrados entre o agravante e a empresa executada configurariam manobra ardilosa destinada a esvaziar a constrição judicial. […] Há vários anos o agravante mantém vínculo locatício com a executada referente a sala comercial, onde opera o seu supermercado.
Ao longo do tempo, essa relação foi prorrogada e ajustada por meio de novos contratos e adendos, com prazos longos e condições específicas, de modo a garantir estabilidade e segurança jurídica para investimentos vultosos em benfeitorias e adaptações estruturais. […] a celebração antecipada de contratos de locação comercial, mesmo com início de vigência previsto para anos posteriores, é prática legítima e amplamente utilizada, especialmente em setores que demandam planejamento de longo prazo, tal qual vinha sendo a prática utilizada pelas aqui locadora e locatária. […] No caso concreto, a estipulação de prazos longos e de pagamentos antecipados deu-se muito em razão das substanciais reformas e melhorias realizadas que agravante se viu obrigado a realizar no imóvel, conforme notas fiscais e recibos já acostados nos autos de origem, cujo custo foi pactuado para ser compensado em parte no valor dos aluguéis. […] Ademais, a análise dos autos evidencia, de forma inequívoca, que o agravante jamais teve ciência de que os alugueis de sua unidade comercial estariam sujeitos à penhora, antes de 19 de dezembro de 2023. […] Neste sentido não se pode atribuir ao agravante a operação de conluio quando, à época das antecipações e tratativas contratuais, se inexistia obrigação de proceder de forma diversa. […] o agravante agiu sempre com boa-fé e dentro dos limites de seus contratos e da legalidade, apenas vindo a ser alcançado pela constrição em momento posterior, sem que houvesse qualquer conduta que pudesse caracterizar fraude, ao menos de sua parte. […] requer-se o reconhecimento da validade do adendo contratual firmado em 05/12/2023 e, por conseguinte, a quitação dos aluguéis em adiantamento pelo agravante até 29/02/2028, para que se determine a suspensão da ordem de depósito dos aluguéis em Juízo e a devolução ao agravante de todos os valores eventualmente já depositados nos autos em cumprimento à determinação da Decisão agravada.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Pois bem.
Acerca do efeito suspensivo no agravo de instrumento (art. 1.019, inc.
I, do CPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso “de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) […]”1.
Na espécie, Marcos Airton Pilz & Cia Ltda. postula a suspensão dos efeitos da interlocutória que, partindo da premissa de que os contratos de locação firmados pela empresa “visam, sobretudo, esvaziar a constrição”, determinou, a partir do mês de agosto de 2025,“o pagamento da locação devida à parte executada em subconta vinculada aos autos”.
Pois então.
Direto ao ponto: o conclamado efeito suspensivo dispõe dos requisitos necessários ao seu deferimento.
A subjacente Execução Fiscal n. 0300758-04.2017.8.24.0021 foi ajuizada pelo Município de Cunha Porã/SC contra Alf Serviços Contábeis Ltda., objetivando a cobrança de débitos de IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano.
Em 23/03/2020, o juízo a quo deferiu a penhora sobre os alugueres percebidos pela devedora em razão da locação das unidades residenciais do imóvel tributado, determinando que os respectivos locatários efetuassem, mensalmente, o depósito judicial das quantias correspondentes (Evento 70, DEC52).
Posteriormente, em 06/12/2023, a constrição foi estendida às unidades comerciais, alcançando os recebíveis devidos pela empresa Marcos Airton Pilz & Cia Ltda. (Evento 339, DEC1), que foi cientificada em 19/12/2023 (Evento 362, CERT1).
Em seguida, a sociedade empresária acostou aos autos diversos contratos de locação celebrados com a executada entre 02/01/2019 e 05/12/2023, cujas cláusulas previam a quitação antecipada dos alugueres até janeiro/2028 (Evento 369, DOC2).
Tais avenças estão acompanhadas dos selos de autenticação notarial (Evento 1, DOC2, fls. 5, 7, 9 e 11), circunstância que confere validade às datas nelas estipuladas.
Ora, se os contratos foram firmados antes mesmo da instituição da penhora sobre os alugueres devidos por Marcos Airton Pilz & Cia Ltda., não parece razoável presumir que houve “conjunção de esforços” entre as partes para frustrar uma ordem de constrição que sequer existia à época.
Ademais, a locatária esclareceu que “a estipulação de prazos longos e de pagamentos antecipados deu-se muito em razão das substanciais reformas e melhorias realizadas que agravante se viu obrigado a realizar no imóvel”, alegação que se mostra verossímil, sobretudo porque as imagens obtidas no Google Maps2 evidenciam que o prédio estava em reformas em meados de 2024.
Ressaio que a controvérsia restringe-se à existência - ou não - de conluio entre as empresas, porquanto foi este o fundamento da decisão vergastada, revelando-se incabível incursionar em eventual fraude à execução, já que ausente deliberação do juízo a quo a respeito do tema. À vista do exposto, nessa quadra de cognição sumária, visualizo a presença do fumus boni iuris.
De igual forma, entendo presente o periculum in mora, que se consubstancia nos potenciais prejuízos financeiros que poderão advir à agravante em virtude dos depósitos mensais exigidos.
Dessarte e do mais que dos autos consta, defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se o Município de Cunha Porã/SC para que, no prazo legal, responda ao reclamo.
Cumprido, voltem. 1.
Comentários ao código de processo civil. 2. tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.008 2.
Disponível em:https://www.google.com/maps -
28/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:47
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> CAMPUB1
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28/08/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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28/08/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/08/2025 09:33:33). Guia: 11070022 Situação: Baixado.
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20/08/2025 12:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 507, 339, 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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