TJSC - 5046495-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046495-26.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VEZZI E LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO O CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - recebeu, recentemente, informação acerca de padrão de ajuizamento de ações com indícios de possível uso abusivo do Poder Judiciário.
No anexo A da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabelece como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
Posteriormente, o CIJESC, por meio da Nota Técnica n. 12 de 25/07/2025, tratou do tema "assinaturas eletrônicas - análise da segurança e autenticidade de documentos firmados com assinatura eletrônica não qualificada pelo padrão ICP - Brasil".
No teor da nota, pontuou-se a adoção de medidas por diversos Tribunais do país, e também o estudo realizado pelo Numopede, em que se constatou: "Entre os achados, destacam-se: a ocorrência de processos com conteúdo idêntico, o fracionamento artificial de demandas similares, a padronização excessiva de peças processuais e a ausência de elementos individualizados na atuação advocatícia.
Além disso, observou-se a existência de divergências entre o nome do outorgante constante nas procurações e o nome da assinatura eletrônica que as acompanha, o que pode indicar a necessidade de maior atenção quanto à conformidade dos documentos apresentados." Ao final, recomendou aos Magistrados, Juízes de Segundo Grau e Desembargadores que tomassem ciência a respeito dos achados estudos realizados pelos diversos Tribunais de Justiça, conclamando ao segundo grau que considere a formação de precedente qualificado a respeito do assunto.
Feitas as considerações, pondero que a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 aceite outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Nessa toada, temos uma recente jurisprudência do STJ, citado também na nota técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. No caso dos autos, ao verificar o substabelecimento (evento 8, PROC3) no Validador de Assinatura (ITI), obteve-se a seguinte informação: "Aviso - Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos substabelecimento com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil. -
29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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22/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 00:16
Despacho
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02/04/2025 05:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/10/2024
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01/04/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:27
Distribuído por dependência - Número: 50430255520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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