TJSC - 5100689-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5100689-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MILENE JUPIRA CAMEUADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Examinando a documentação apresentada, verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência possuem data excessivamente distante em relação à propositura da ação.
 
 Assim, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
 
 TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
 
 Tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
 
 SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC". TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022.
 
 Também assim tem decidido o TJPR.
 
 Veja-se: “1) PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
 
 DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
 
 DEVER GERAL DE CAUTELA.
 
 INICIAL INDEFERIDA.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.
 
 CÍVEL - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). O STJ indica no mesmo sentido.
 
 Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
 
 RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
 
 Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
 
 Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC), juntando aos autos procuração com assinatura manual e digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou instrumento com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
 
 A procuração deverá, ainda, ser específica para esta ação, e com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022).
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                                            26/08/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 19:18 Decisão interlocutória 
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                                            23/07/2025 22:05 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 22:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/07/2025 22:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILENE JUPIRA CAMEU. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/07/2025 22:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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