TJSC - 5051089-20.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051089-20.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SCADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado.
Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) .
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII).
Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 15:55
Decisão interlocutória
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30/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.239,10
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21/03/2025 15:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 21/03/2025 15:32:47
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21/03/2025 11:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:45
Decisão interlocutória
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19/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/02/2025 12:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO ANTUNES DE SOUZA *39.***.*15-71)
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14/02/2025 12:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO ANTUNES DE SOUZA)
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13/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049207819. Valor transferido: R$ 817,24
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13/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049207762. Valor transferido: R$ 120,08
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13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049207827. Valor transferido: R$ 1,00
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13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049207827. Valor transferido: R$ 250,00
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13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049207746. Valor transferido: R$ 15,48
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13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049207754. Valor transferido: R$ 25,10
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11/02/2025 16:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/02/2025 16:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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31/10/2024 18:11
Decisão interlocutória
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31/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/05/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 18:25
Determinada a intimação
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29/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:46
Distribuído por dependência - Número: 50120236720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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