TJSC - 5032894-59.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032894-59.2024.8.24.0033/SC AUTOR: ANDERSON LEON IENTSCHADVOGADO(A): ANDERSON LEON IENTSCH (OAB SC023258)RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Havendo alegação de vício do produto (art. 18 do CDC), eventual perda do prazo para o consumidor para proceder conforme o art. 26 do CDC, não afasta a pretensão indenizatória referente aos danos que o produto viciado possa ter causado, atraindo o prazo de 3 anos.
No caso em análise, o autor adquiriu o televisor em 07/2021 e, ocasionalmente, foi notando uma faixa escura na tela.
Quando a situação piorou e, efetivamente, o autor constatou que havia um vício no produto, entrou em contato com a ré, via SAC, em 28.11.2022, porém não obteve solução, porque a empresa alegou que o produto já não estava mais na garantia.
A presente ação foi ajuizada em em 11/2024. Assim, não atingido o prazo prescricional. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova Inverte-se o ônus da prova, haja vista a relação de consumo, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
26/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:16
Decisão interlocutória
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06/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 14:32
Juntada de Petição - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (MG063513 - CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS)
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05/12/2024 06:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 08:37
Expedição de ofício - 1 carta
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22/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:26
Determinada a citação
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22/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9271871, Subguia 4767330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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19/11/2024 09:40
Link para pagamento - Guia: 9271871, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4767330&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4767330</a>
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19/11/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON LEON IENTSCH - Guia 9271871 - R$ 319,58
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19/11/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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