TJSC - 5010287-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010287-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONSTRUTORA NOBRE LTDA.ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)ADVOGADO(A): CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA (OAB SC006544)ADVOGADO(A): ROGERIO ULRICH (OAB SC019166)ADVOGADO(A): RODRIGO SCHEIBEL (OAB SC028558)AGRAVANTE: NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIA & HELENAADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIA & HELENA, contra a decisão interlocutória proferida na “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, dano morais e pedido de tutela provisória de urgência” n.º 5016731-28.2020.8.24.0038 que saneou o processo, deixando de debater a decisão de emenda da inicial, afastando as preliminares de ilegitimidades ativa e passiva, rejeitando as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como determinando a produção de prova pericial.
Alegou, em síntese, que adentrou ao processo somente após a decisão que deferiu o pedido de emenda da inicial, razão pela qual é cabível debater a questão.
Defendeu que os documentos dos eventos 144, item 2, e 158, item 2, não podem ser admitidos, porque não podem ser considerados novos e não acostados com a manifestação inicial.
Defendeu, também, a ilegitimidade ativa e passiva, aquela em razão do condomínio não ter legitimidade para requerer danos morais e não ter autorização da assembleia para ajuizar a demanda.
Já a passiva, porque não houve concordância da empresa que figurava no polo passivo com a emenda da inicial que acabou por incluir a parte agravante na demanda. E, também, que “a peça de emenda à inicial apresentada requerimento de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, prevista no artigo 134 do CPC, o qual possui regramento próprio, que não foi obedecido.
E essa inovação carece da necessária concordância da parte Requerida (art. 329, II), o que não ocorreu, razão pela qual a emenda se revela indevida, descambando pela extinção da presente, o que, desde já, se requer” (evento 1, item 1, fl. 17).
Disse, ainda, que é ilegitima para figurar no polo passivo, porque “A Requerida, NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 83.629.717/0001-2 não é construtora e incorporadora, nem jamais realizou qualquer construção, entregou qualquer imóvel ou teve qualquer relação com a Requerente.
DE FATO, NÃO HAVIA QUALQUER APARÊNCIA DE QUE A MESMA TIVESSE ALGUMA RELAÇÃO COM O CONTRATO.
O que houve foi um ERRO, na indicação da parte requerida, apenas” (fls. 19/20).
E, “A atividade empregada pela Agravante NOBRE EMPREENDIMENTOS é absolutamente distinta daquela exercida pela CONSTRUTORA NOBRE, não sendo RAZOÁVEL o erro operado” (fl. 20).
Argumentando que não houve nenhum pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento de grupo econômico.
Insistiu na ocorrência de prescrição, porquanto "a Agravada notificou a Agravante, extrajudicialmente, no dia 28/02/2009, quando deu-se o início de novo prazo prescricional, o qual NÃO FOI interrompido pela ação nr. 038.10.033499-4, porque essa interrupção já havia ocorrido extrajudicialmente.
E, como referido processo foi anulado, não surtindo quaisquer efeitos, o mesmo não se presta a interromper ou suspender o prazo prescricional que já havia sido interrompido uma vez.
Logo, tendo sido interrompido o prazo prescricional na data da notificação extrajudicial (28/02/2009), sem que houvesse outro fato interruptivo ou suspensivo, operou-se a prescrição, razão pela qual deve ser reformada a r. decisão agravada, pois equivocada, ao considerar mais de um prazo prescricional para o mesmo fato" (fl. 35).
Ao final, requereu a modificação da decisão agravada. 1.1) Do pedido de tutela de urgência antecipada A parte agravante, no dia 21/08/2025 (evento 19 deste recurso), requereu, incidentalmente, a concessão de tutela de urgência recursal antecipada alegando, em síntese, que foi determinada a produção de prova pericial, determinando-se “que a aqui Agravante Nobre Empreendimentos Imobiliários, cuja ilegitimidade se sustenta na presente, assumisse com parcela do montante dos honorários periciais” (fl. 2).
Aduziu que interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5061027-79.2025.8.24.0000 contra tal decisão, sendo o pedido de tutela de urgência antecipada rejeitado.
Disse que, “Em razão disso, houve a determinação de bloqueio de numerário depositado nas contas das mesmas, pelo sistema SISBAJUD, no valor equivalente a R$ 25.386,67 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), para cada uma das Agravantes” (fl. 3), o que alterou a situação fática, uma vez que privou a parte agravante do seu capital de giro, razão pela qual pugna pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
Inicialmente, consigna-se que o presente recurso não versa sobre a produção de prova pericial, restringindo-se as questões preliminares e prejudiciais contidas na decisão que saneou o processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não é verificada neste momento.
Isto porque a prefacial de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois não analisada a insurgência contrária à determinação de inclusão da Construtora Nobre Ltda como litisconsórcio passivo, não é evidencia neste momento, uma vez que a falta de análise foi justificada e fundamentada - preclusão.
Quanto à ilegitimidade ativa, tem-se que a autorização da assembleia para o ajuizamento da ação envolve a análise da capacidade processual, ou seja, condições de ação, as quais, se descumpridas, compete ao Magistrado providenciar a correção, o que afastaria a alegação de ausência de autorização para o ajuizamento da demanda, bem como a tese de juntada a destempo de documentos.
Não diferente, a ilegitimidade passiva, que deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, não parece configurada, uma vez que os fatos narrados na peça portal retratam duas empresas pertencentes aos mesmos familiares, que possuem o mesmo endereço, e que, inclusive, atuaram na anterior ação ajuizada com o mesmo objeto.
E, em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo decenal.
A interrupção da prescrição, que não parece ter ocorrido na notificação extrajudicial sem sucesso, advém da citação e do comparecimento espontâneos das agravantes na ação anteriormente ajuizada e julgada extinta sem resolução do mérito, consoante entendimento da Corte da Cidadania neste sentido.
Assim, neste momento, as teses trazidas no presente recurso carecem de probabilidade de direito, não cabendo deferimento do pedido de efeito suspensivo almejado. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
26/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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26/08/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:35
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0203 para GEEA0103)
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31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/03/2025 15:15
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0203 -> DCDP
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17/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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18/02/2025 18:47
Despacho
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17/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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17/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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17/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/02/2025). Guia: 9760206 Situação: Baixado.
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14/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9760206 Situação: Em aberto.
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14/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 218 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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