TJSC - 5025250-09.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5025250-09.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: ELITA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por ELITA MARIA PEREIRA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, na condição de gestor do plano SC Saúde, e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, todos qualificados nos autos, objetivando o fornecimento de expansor mamário, bem como a manutenção da data da cirurgia agendada para 1/8/2025.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pelo plantão judicial, nos seguintes termos: "Assim, DEFIRO a tutela de urgência para obrigar ambos os réus a efetuarem a aquisição dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico (2 unidades de expansor tecidual: Opções Mentor CPX4 volume de 550 сc Motiva Flora altura média de 605 cc Silimed 207637 volume de 575), evento 1, DOCUMENTACAO5), sendo mantida a data da cirurgia para amanhã, 01/08/2025, realizando-se tal como já planejada e autorizada com antecedência, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)", evento 21, DESPADEC1.
Da referida decisão, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, cuja decisão o concedeu em parte, para substituir a medida coercitiva de multa aplicada na origem pela de sequestro de verba pública, evento 46, DESPADEC1.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação no evento 42, CONT1 e a Associação Congregação de Santa Catarina no evento 52, PET3.
O prazo permanece aberto para a apresentação de réplica.
Ante a informação da decisão recursal, o processo veio concluso.
Decido.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, objetivando o fornecimento de materiais para realização de cirurgia de mama e manutenção do procedimento agendado para 01.08.2025.
I - Ciente da decisão da Turma Recursal, que concedeu em parte o efeito suspensivo almejado, apenas para determinar a substituição da medida coercitiva de multa aplicada na origem pela de sequestro de verba pública, evento 46, DESPADEC1. II - O pedido de tutela foi deferido, contudo, não se tem notícia da realização do procedimento com os materiais pretendidos.
Assim, intimem-se a parte autora para informar sobre a realização da cirurgia, com as próteses solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 308 e 309, ambos do CPC. Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:05
Decisão interlocutória
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 16:47
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50017173120258240910/SC referente ao evento 5
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11/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 01/08/2025
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01/08/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50017173120258240910
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01/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: PAULO TARSO VANDERLINDE (por substituição em 01/08/2025 13:09:51)
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01/08/2025 12:02
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 10:49
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - BNUCEMAN
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01/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 23:43
Remetidos os Autos - PLANTAO -> BNU03FP
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31/07/2025 23:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:22
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 22:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:16
Remetidos os Autos - BNU03FP -> PLANTAO
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31/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:56
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:14
Terminativa - Declarada incompetência
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11017935, Subguia 5767495 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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31/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 11017935, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5767495&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5767495</a>
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31/07/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - ELITA MARIA PEREIRA - Guia 11017935 - R$ 342,62
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31/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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