TJSC - 5021406-15.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5021406-15.2025.8.24.0020/SC AUTOR: MURILO COLONETTI TOMAZADVOGADO(A): ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187)ADVOGADO(A): ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664)AUTOR: MOACIR DE BEM TOMAZ FILHOADVOGADO(A): ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187)ADVOGADO(A): ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Da necessidade de emenda da petição inicial: Diante da ausência dos requisitos mínimos ao processamento da presente ação de usucapião, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo: incluir a cônjuge do autor Moacir de Bem Tomaz Filho no polo ativo, assim como juntar instrumento de procuração e documentos pessoais;juntar certidão de nascimento atualizada do autor Murilo Colonetti Tomaz, a fim de comprovar o estado civil informado na exordial e certidão de casamento de Moacir de Bem Tomaz Filho em que conste o código de autenticação;apresentar qualificação completa dos confrontantes da área lindeira ao imóvel usucapiendo, com endereços atualizados, bem assim seus respectivos cônjuges ou companheiros(as);esclarecer a participação de Terezinha Benincá Viscardi no polo passivo, uma vez que não consta como proprietária registral ou como confrontante do imóvel usucapiendo;indicar expressamente se o imóvel é rural ou urbano;indicar data de início da posse (histórico de consumo e data de ligação de energia elétrica e/ou água em nome da parte autora), além de fotografias do imóvel;juntar certidão de inexistência de ações possessórias em nome da parte autora e da parte requerida, disponível no portal eletrônico do TJSC.
Advirta-se que a extinção do feito independe da intimação pessoal das partes (v.
TJSC, Apelação Cível n. 0303120-33.2016.8.24.0079, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019).
Após, tornem os autos conclusos.
II - Do requerimento de gratuidade da justiça: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante de todos os rendimentos que compõem o grupo familiar para subsidiar o pedido de gratuidade da justiça, incluindo eventual cônjuge e companheiro(a), dentre eles, obrigatoriamente: 1) contracheque, carteira de trabalho, benefício, pensão ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade e a renda média mensal; 2) certidão acerca da existência de imóveis; 3) certidão acerca da existência de automóveis; e 4) última declaração completa de imposto de renda ou comprovante de eventual isenção; sob pena de indeferimento do benefício.
Desde logo, caso postulado, fica autorizado o pagamento parcelado da Taxa de Serviços Judiciais (custas iniciais) em até 3 (três) vezes, cabendo ao cartório providenciar o lançamento dos boletos, observando-se como data do primeiro pagamento o último dia do prazo de intimação para efetuar o recolhimento.
Advirta-se que: a) o feito terá prosseguimento apenas com a quitação de todas as parcelas, com suspensão até o pagamento integral; b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo o cartório lançar boleto único para pagamento integral da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 5º da Resolução CM n. 3/2019); e c) em caso de pedido de prorrogação ou decurso de prazo sem adimplemento, a distribuição será cancelada independentemente de intimação pessoal da parte autora (art. 290 do CPC).
Após, tornem os autos conclusos. -
04/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR DE BEM TOMAZ FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO COLONETTI TOMAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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