TJSC - 5105911-90.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5105911-90.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VALDECIR FERREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO BASSE (OAB SC054149)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por VALDECIR FERREIRA.
Nesta Instância, observou-se que o reclamo, apesar de interposto em nome do apelante, cinge-se a honorários advocatícios de sucumbência, de sorte que de interesse exclusivo de seus causídicos.
Diante disso, determinou-se a intimação da parte recorrente, por meio de seus defensores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do reclamo Escoado o lapso sem manifestação, retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento de preparo.
De acordo com o art. 1.007, caput, da Lei Processual Civil de 2015 (com a mesma redação do art. 511, caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973): No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ainda plenamente aplicável à hipótese sub judice: (...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado.
Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...) Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição.
Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso.
Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544).
Nesta Instância, determinou-se a intimação da parte recorrente, por seu procurador, para que efetuasse o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nada obstante, o interstício concedido escoou sem manifestação.
Assim, diante da total inércia da parte insurgente em responder ao chamamento judicial, apesar do lapso assinado para aludido propósito, imperativo o reconhecimento da deserção do reclamo.
Ante o exposto, não há dúvida que falta à insurgência requisito objetivo de admissibilidade.
Conclusão.
Dessarte, não conheço do recurso, porque deserto.
Custas legais.
Intimem-se. -
20/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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20/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:19
Terminativa - Não conhecido o recurso
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19/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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07/08/2025 18:53
Despacho
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26/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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26/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:15
Alterado o assunto processual - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Cédula de crédito bancário
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26/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 12.642.033 VALDECIR FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 08:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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26/02/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/02/2025 01:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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