TJSC - 5009730-21.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            02/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5009730-21.2022.8.24.0038/SC APELANTE: MARLI DOS SANTOS RENGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO MARLI DOS SANTOS RENGEL propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de indenização por danos morais, perante a 2ª Vara da Comarca de Joinville, contra Banco Pan S.A (evento 1, INIC1).
 
 Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 59, SENT1), in verbis: sustentando que a consignação de descontos em sua fonte de renda relacionados a contratos bancários que não teria firmado.
 
 Em decorrência disso, pugnou pela suspensão dos descontos já em sede de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, requereu a procedência da demanda para a declaração de inexistência da relação jurídica contratual (contratos sob o n. 343130477-4 e 327394202-3) e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 O pedido de tutela antecipada foi indeferida.
 
 O banco compareceu espontaneamente aos autos e, em contestação (evento 11), discorreu sobre a existência e a higidez da contratação, defendeu a licitude dos descontos e arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis.
 
 Ao final, pleiteou, em resumo, a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Houve réplica (evento 15).
 
 Na decisão saneadora, (a) fixou-se como questão de fato controvertida, sobre a qual deveria versar a prova a ser produzida, a existência e validade do contrato e a autenticidade da assinatura imputada à parte demandante; e (b) incumbiu-se ao banco o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a autenticidade da assinatura nele apostas, sob pena de presumir-se a não contratação (evento 17). Ainda, foram intimados a manifestarem sobre as provas a produzir, tanto a parte requerente (evento 24) quanto a requerida (evento 23) requereram a produção de prova pericial.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Proferida sentença (evento 59, SENT1), da lavra do MM.
 
 Juiz de Direito Regina Aparecida Soares Ferreira, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) determinar a cessação dos descontos e declarar a inexistência da relação jurídica contratual; b) condenar o demandado a repetir os valores indevidamente descontados da fonte de renda do demandante, anteriores a 30/03/2021 de forma simples e a partir de 30/03/2021 na forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e juros de mora, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, ao mês, desde a citação; c) ordenar ao demandante o reembolso ao banco dos valores recebidos a título de empréstimo ou saque de cartão de crédito, relacionados ao contrato cuja inexistência foi declarada (ainda que utilizados para quitação de empréstimos anteriores), com correção monetária pelo IPCA desde o recebimento; Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a parte ativa ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da requerida, à razão de 10% do valor atualizado da causa, a considerar que sucumbiu sobre o dano moral, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º); e b) condeno a parte passiva ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da requerente, o qual fixo, por apreciação equitativa, a considerar o baixo valor da condenação, o montante de R$ 1.000,00 - em que se valora o piso delimitado na Tabela da OAB, como parâmetro orientador (TJSC, Apelação n. 5039578-59.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024), a natureza da demanda, complexidade e trabalho desempenhado, na forma do art. 85, § 2° e §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, autorizo a compensação entre débitos e créditos, inclusive no que toca a valores consignados nos autos, vedada no que tange aos honorários sucumbenciais (§ 14, do art. 85, do CPC).
 
 Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 64, APELAÇÃO1), insistindo no cabimento da condenação do réu em indenização por danos morais e requerendo a restituição integralmente em dobro dos valores descontados.
 
 Com as contrarrazões (evento 75, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
 
 Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
 
 Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
 
 A Constituição não determina o juiz natural recursal.
 
 O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
 
 Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
 
 O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
 
 O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
 
 Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1).
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos por si formulados em desfavor de Banco Pan S.A, declarando a inexistência de negócio jurídico entre as partes, além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora após 30.03.2021.
 
 Do Mérito: Na hipótese, a apelante visa a reforma da sentença pugnando o reconhecimento de dano moral passível de ser indenizado e a restituição em dobro dos valores descontados.
 
 Sustentou a apelante que a situação narrada nos autos (desconto indevido de quantia diretamente em seu benefício previdenciário) ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, razão pela qual é devida a indenização por dano moral já que "a perpetração de fraude cometida em desfavor do consumidor deve ser interpretada como indubitável conduta contrária à boa-fé objetiva, ao passo que lesa sua esfera patrimonial e sua honra objetiva, causando, por derradeiro, mácula à relação de direitos difusos." Razão não lhe assiste. Isto porque, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5004245-73.2020.24.0082, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, firmou a tese jurídica de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário", ou seja, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação.
 
 Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse sentido é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito.
 
 No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput). O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito.
 
 No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado.
 
 Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883. Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2016).
 
 No caso dos autos, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados na conta bancária da apelante, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico.
 
 Isto porque, ainda que os proventos da apelante não sejam expressivos (R$ 1.212,00 – evento 1, EXTR10), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto os descontos mensais no valor de R$ 52,00 (04.2021 a 03.2028) e R$ 18,00 (06.2019 a 01.2021) representaram 4,2% e 1,4%, respectivamente, do benefício previdenciário bruto, o que não demonstra a privação da apelante de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, em que pese o evidente aborrecimento à que foi submetida.
 
 A propósito, o ônus da prova do abalo moral, nessas situações, incumbe à própria parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
 
 Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA AUTORA.1) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS IRREGULARES.
 
 ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
 
 ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO INFERIOR A 8% (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. TESE ARREDADA."Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).2) EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
 
 APLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
 
 FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/15.
 
 ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009065-88.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
 
 AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO APELANTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DA AUTORA.PRELIMINAR.
 
 ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 932, IV, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO RITJSC.MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE E POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA.
 
 DANO QUE NÃO SE PRESUME.
 
 DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,6 % DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AGRAVANTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
 
 ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 DESPROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
 
 ARBITRAMENTO DE MULTA.
 
 EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5008947-37.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE O PACTO ASSINADO FOI DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO OS COMPROVANTES DE SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 LAUDO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONFRONTADAS.
 
 PERÍCIA ELABORADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES, DE MODO QUE SUA CONCLUSÃO DEVE PREVALECER.
 
 ADEMAIS, ALEGADA "FRAUDE PERFEITA" QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE.
 
 APELO, NO PONTO, AFASTADO.ADEMAIS, PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS.
 
 PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA.
 
 DESCONTO MENSAL QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
 
 ABATES CORRESPONDENTES A 4,7 % (QUATRO VÍRGULA SETE POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE O REQUERENTE É TITULAR.
 
 REPARAÇÃO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA.POR FIM, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR, QUE VERSAVA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PREJUDICADO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJSC, Apelação n. 5001369-74.2020.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
 
 Deste modo, não restou configurada situação capaz de ensejar indenização por danos morais, até porque apesar da apelada ter efetuado cobrança indevida na conta bancária da apelante, não chegou a inscrevê-la em órgão de proteção ao crédito, nem tampouco, foi demonstrado que os descontos comprometeram a sua subsistência, motivo pelo qual se mantém o capítulo da sentença que negou a reparação moral.
 
 Em relação ao pleito de restituição em dobro dos valores pagos, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, instaurado para solver conflito de interpretação entre a Primeira (Direito Público) e Segunda (Direito Privado) Seções, fixou a seguinte tese jurídica em 21-10-2020: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança". Na mesma sessão, os ministros promoveram a modulação temporal dos efeitos da decisão, assim deliberando: 22.
 
 Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
 
 Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
 
 A publicação do acórdão se deu em 30-3-2021. Válido destacar, ainda, que a presente controvérsia restou afetada em 14-5-2021 pela Corte Especial do STJ no Resp n. 1.823.218/AC (Tema 929) para se estabelecer um precedente qualificado e "possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020", com determinação de suspensão dos processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial". Portanto, a despeito da mudança de entendimento decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, a jurisprudência firmada ainda não possui efeito vinculante. Somado a isso, por se tratar de discussão envolvendo particulares (não pública), necessário atentar que o novo entendimento firmado pelo STJ só tem aplicação aos valores cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30-3-2021.
 
 Partindo das referidas premissas, na hipótese, as cobranças indevidamente lançadas no benefício previdenciário da autora ocorreram de 06-2019 até a determinação de cessação dos descontos na sentença, em 06.2025.
 
 Logo, há valores descontados indevidamente antes e depois de 30-3-2021, e para tanto devem ser restituídos na forma simples os anteriores e em dobro os posteriores, exatamente como determinado na decisão recorrida.
 
 Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO RÉU.PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA. NATUREZA CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE DETERMINA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. VALIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA, QUE É ANALFABETA.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 INÉRCIA DO BANCO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 429, II, DO CPC).
 
 ADEMAIS, NECESSÁRIO QUE O CONTRATO SEJA ASSINADO A ROGO POR PESSOA DE SUA CONFIANÇA.
 
 NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA, OBSERVADO QUE EM HAVENDO DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021, ELES DEVEM SE DAR NA FORMA DOBRADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001004-42.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
 
 Mantida a sentença no ponto.
 
 Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo os requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento.
 
 Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da autora.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
 
 Sem custas, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            01/09/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/08/2025 22:06 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI 
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                                            30/08/2025 22:06 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            01/08/2025 18:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0702) 
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                                            01/08/2025 18:37 Alterado o assunto processual 
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                                            01/08/2025 17:40 Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP 
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                                            01/08/2025 17:40 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            01/08/2025 10:38 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603 
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                                            01/08/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 19:25 Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP 
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                                            30/07/2025 19:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DOS SANTOS RENGEL. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            30/07/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            30/07/2025 18:59 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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