TJSC - 5004305-07.2024.8.24.0082
1ª instância - Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 5004305-07.2024.8.24.0082/SC ACUSADO: FRANCISCO XAVIER LEMOSADVOGADO(A): ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419)INTERESSADO: PAULA MARIA LAUS LEMOSADVOGADO(A): ADILSON JOSE FRUTUOSO DESPACHO/DECISÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador, Em atenção à solicitação retro, do Relator ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, que requisitou informações para o fim de instruir os autos da Correição Parcial Criminal nº 5064919-93.2025.8.24.0000/SC, cumpre informar que os autos principais (n. 5003826-48.2023.8.24.0082) tratam de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face do acusado FRANCISCO XAVIER LEMOS, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 (evento 1).
A denúncia foi recebida em 04/11/2024.
Citado (evento 38), o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual alegou, em preliminar, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e a consequente absolvição sumária pela atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, o acolhimento da preliminar de incapacidade civil, com a consequente extinção da punibilidade do réu, ou, alternativamente, a suspensão do processo para a realização de exame médico-legal pericial, tendo em conta a interdição declarada pela 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital.
Juntou termo de curatela definitiva na pessoa da esposa do réu, Sra.
Paula Maria Laus Lemos.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares arguidas pela Defesa e pela instauração de incidente de insanidade mental.
Naqueles autos foi proferida decisão recebendo a resposta à acusação e afastando as preliminares ventiladas.
No mesmo ato foi acolhido o pedido formulado pelo réu visando à instauração do incidente de insanidade mental do acusado.
O incidente de sanidade mental foi instaurado e recebeu o número n. 5004305-07.2024.8.24.0082.
Após informação da Polícia Científica, no sentido de que o tempo médio para a realização dos exames é de 18 (dezoito) meses, foi proferida decisão nomeando médico psiquiatra para realizar o exame de sanidade mental do acusado.
Transcrevo o teor da decisão acima mencionada: Cuida-se de incidente de insanidade mental do acusado FRANCISCO XAVIER LEMOS, instaurado no curso da ação penal n. 5003826-48.2023.8.24.0082, na qual lhe imputada a prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, e art. 2º, II, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/90, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Sobreveio informação da Polícia Científica informando a dificuldade nos agendamentos de exames de sanidade mental, que estariam previstos para abril/26 (evento 24).
Instado, o Ministério Público renunciou ao prazo de manifestação, conforme certificado no evento 31.
Decido.
Inicialmente, consigno que o réu responde a outra ação penal neste juízo, de n. 5006741-36.2024.8.24.0082, na qual também foi deferida a instauração de incidente de sanidade mental nesta data.
Por esta razão, o laudo elaborado no presente incidente servirá para as duas ações penais. Na decisão de evento 68 dos autos principais, atendendo a pedido da defesa, com a concordância ministerial, foi deferida a instauração deste incidente de insanidade mental.
Foi determinada a expedição de ofício à Polícia Científica para realização do exame, num primeiro momento.
Entretanto, o respectivo órgão não possui capacidade para atender as demandas, como demonstrado pelas oficios recebidos, aliado ao fato de que o presente incidente foi instaurado há mais de um ano. De outro lado, observando detidamente os autos, vê-se que tratou-se de pedido defensivo, devendo a parte ré arcar com as despesas da prova pericial, mormente por não ser beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, NOMEIO o médico psiquiatra Dr.
Paulo Blank, CRM/SC 24.432 (+55 48 99185-9290, [email protected]), para atuar nos autos e realizar o exame de sanidade mental do acusado.
Os quesitos do juízo referentes à ação penal n. 5006741-36.2024.8.24.0082 são os mesmos daqueles contidos no evento 1.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares referentes àquela ação penal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada dos quesitos, intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar a proposta de honorários periciais.
Com a resposta do Sr.
Perito, intime-se o réu, na pessoa de sua curadora, para realizar o pagamento dos honorários periciais.
Após realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a perícia.
Intimem-se.
Foi expedido ofício ao Perito Judicial nomeado e, nesta data, aguarda-se a resposta acerca dos honorários periciais.
Estas são as informações que entendo pertinentes, as quais podem ser conferidas nos autos digitais da Ação Penal n. 5004305-07.2024.8.24.0082 (chave de acesso: 262635762724).
Desde já coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar outros esclarecimentos que se fizerem necessários. No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e profundo respeito.
Respeitosamente, Florianópolis/SC, 28/08/2025 -
28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:19
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50649199320258240000/TJSC
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25/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Correição Parcial Criminal Número: 50649199320258240000/TJSC
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20/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Correição Parcial Criminal Número: 50649199320258240000/TJSC
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18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 15:58
Expedição de ofício
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13/08/2025 18:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006741-36.2024.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 45
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 23:14
Despacho
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05/08/2025 18:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:47
Despacho
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01/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003826-48.2023.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 116
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30/07/2025 18:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003826-48.2023.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 112
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:21
Expedição de ofício
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05/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:08
Expedição de ofício
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02/08/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 5
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 5
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA MARIA LAUS LEMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2024 07:22
Distribuído por dependência - Número: 50038264820238240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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