TJSC - 5012478-95.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012478-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE GUILHERME HERBES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016)ADVOGADO(A): MARIO ANIZIO BECKER (OAB SC065763)ADVOGADO(A): JULIA TAMARA BECKER TAPARELLO (OAB SC072063)EXECUTADO: IVONEI ANTONIO DA LUZADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 53, PED HOMOLOG ACOR1) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento (04.10.2025).
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II).
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): ALEXANDRE GUILHERME HERBES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários.
DADOS BANCÁRIOS: (evento 53, PED HOMOLOG ACOR1) (v. item 3 do acordo).
VALOR: (evento 53, PED HOMOLOG ACOR1), com eventual atualização (item 2 do acordo).
Advogado, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012478-95.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: IVONEI ANTONIO DA LUZADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição. -
14/08/2025 11:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/08/2025 11:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVONEI ANTONIO DA LUZ)
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077284814. Valor transferido: R$ 44,07
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077284806. Valor transferido: R$ 6.633,06
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12/08/2025 18:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/07/2025 18:24
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:37
Decisão interlocutória
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17/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:16
Juntada de Petição
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20/01/2025 14:16
Juntada de Petição
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:34
Despacho
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24/06/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 14:36
Decisão interlocutória
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24/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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23/05/2024 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 14:11
Despacho
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21/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 20:49
Determinada a intimação
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19/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:41
Distribuído por dependência - Número: 50009227220218240002/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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