TJSC - 5000991-42.2024.8.24.0021
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000991-42.2024.8.24.0021/SC EXEQUENTE: NAYARA GRINGS FICAGNAADVOGADO(A): NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303)ADVOGADO(A): CHARLES LINHARES (OAB SC065451) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente postulou a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada ("teimosinha"). É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa.
E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”).
Portanto, em respeito ao princípio da satisfação do crédito exequendo e considerando a funcionalidade que está à disposição do sistema de justiça, defiro a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, com repetição programada de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados na petição retro. 2.
Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se ainda os respectivos recibos de protocolo e relatórios. 2.1 Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ). 2.2 Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, desde já, via Sisbajud, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 3. Após: 3.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Atente-se, inclusive a serventia, que se considerará realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 3.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente ou, ainda, dos dados do procurador, desde que possua nos presentes autos instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as quantias pagas, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito. 3.1.2 Havendo impugnação, na forma do item 3.1 (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão no localizador "URGENTE". 3.2 Em arremate, consigno que os demais pedidos de constrição/utilização de sistemas serão analisados oportunamente, em caso de insucesso do ora deferido ou, em sendo exitoso, não ser suficiente para o adimplemento total do débito. 3.3 Assim caso a diligência determinada acima reste infrutífera ou, mesmo que frutífera, não possibilite a quitação integral, os autos deverão retornar conclusos para decisão acerca dos demais pleitos apresentados, caso houver. 3.4 De outro norte, na hipótese da parte exequente não ter apresentado outro pedido de diligência e não havendo constrição de valor, intime-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. 5.
A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem, devendo logo após ser retirado o sigilo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório do executado.
Cumpra-se. -
28/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000991-42.2024.8.24.0021/SC EXEQUENTE: NAYARA GRINGS FICAGNAADVOGADO(A): NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303)ADVOGADO(A): CHARLES LINHARES (OAB SC065451)EXECUTADO: FABIANO ANTONIO FICAGNAADVOGADO(A): GUSTAVO ROCCO CORREA (OAB SP465514)ADVOGADO(A): REINALDO CÔRRÊA (OAB SP246525)EXECUTADO: DEISI CARINE BIRCKADVOGADO(A): GUSTAVO ROCCO CORREA (OAB SP465514)ADVOGADO(A): REINALDO CÔRRÊA (OAB SP246525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados FABIANO ANTONIO FICAGNA e DEISI CARINE BIRCK (evento 19 e 30), na qual requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de defender as seguintes teses: a) nulidade da execução ante a inexistência de título extrajudicial; b) inexequibilidade do contrato de honorários advocatícios; c) confusão; d) concessão de efeito suspensivo a execução.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção e extinção da execução.
Foram distribuídos embargos a execução sob os autos 50010693620248240021, que em sede recursal, forma julgados improcedentes (evento 20).
Instada, a parte exequente manifestou-se no evento 88.
DECIDO.
Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Deixo de conhecer do requerimento de justiça gratuita, visto que, nos termos do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A análise de eventual requerimento de justiça gratuita deve ser realizada em sede de segundo grau (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Do mérito Inicialmente, oportuno registrar o rol de títulos executivos previstos pelo Código de Processo Civil vigente não detém caráter taxativo, disciplinando de forma expressa, que legislação especial pode atribuir força executiva a títulos diversos dos inicialmente previstos no código, como bem disciplina o art. 784, XII do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [...] Sustenta o executado, que por não estar assinado por duas testemunhas, o contrato de honorários advocatícios que embasou a execução perderia o caráter executivo, culminando com a extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da necessidade de ajuizamento de ação pelo rito ordinário.
Ora, o contrato de honorários é considerado título executivo extrajudicial de pleno direito, conforme estabelece o art. 24, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/94: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO, EMBARGOS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 24, DA LEI N. 8.906/94, C.C.
ARTIGO 784, INCISO XII, DO CPC.
Nos termos em que dispõe o artigo 24, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), combinado com o inciso XII, do artigo 784, do Código de Processo Civil, o Contrato de honorários advocaticios é titulo executivo extrajudicial, independentemente de estar, ou não, assinado por duas testemunhas.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*75-59, Décima Sexta Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018).
No que concerne à exequibilidade do título, a apuração de simples cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo, e inclusive tal matéria já foi alvo de discussão, restando afastada de forma definitiva no acórdão dos embargos a execução n. 50010693620248240021, in verbis: Diante deste cenário, não há que se falar de inexigibilidade do título executivo, porquanto os lucros auferidos pelos recorridos em decorrência da ação patrocinada pela recorrente são líquidos e certos, bastando a aplicação do percentual acertado (35%) sobre o valor total atualizado da condenação.
Ressalta-se que este caso se diferencia de outros julgados por esta Turma Recursal na medida em que a decisão proferida na ação de conhecimento para qual a recorrente/exequente foi contratada transitou em julgado e os poderes só foram por ela renunciados no cumprimento de sentença, quando já definitivamente estabelecidos os lucros auferidos pela parte contratante (recorridos), bem como implementada a condição suspensiva (êxito).
A situação seria diferente se a advogada recorrente tivesse renunciado aos poderes antes do trânsito em julgado da ação condenatória, sendo certo que, nesta hipótese, não poderia executar a cláusula de êxito e teria que ajuizar ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por FABIANO ANTONIO FICAGNA e DEISI CARINE BIRCK, reconhecendo a liquidez e exigibilidade do título que embasa a execucional.
Sem condenação em custas e honorários, diante da vitória em grau recursal.
Deste modo, a nulidade da execução ante a inexistência de título extrajudicial e a alegada inexigibilidade do contrato de honorários advocatícios levantadas em sede de Exceção de Pré-executividade não comportam acolhimento. Eventual oposição acerca da validade do negócio jurídico entabulado,
por outro lado, não comporta discussão neste momento processual, devendo ser buscado em vias adequadas, através de embargos a execução.
A Exceção de Pré-Executividade é reservada para matérias de ordem pública, que permitem a apreciação em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. Neste sentido, é o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência já pacificada deste Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível nos estreitos limites para discutir questões de ordem pública desde que não demandem dilação probatória.
Além disso, não é possível por meio deste incidente processual a desconstituição dos termos de título executivo judicial transitado em julgado, o qual, no caso em concreto, é claramente dotado de todos os atributos que o atribuem força executiva.” (AgRg no AREsp 205.256/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (AgRg no AREsp 223.785/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012) Muito bem estabelece o Código Civil, acerca do instituto jurídico da Confusão, forma especial de extinção das obrigações, em que as qualidades de credor e devedor se confundem no mesmo agente.
Eis a redação do seu art. 381: Art. 381.
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
No caso dos autos, a alegada cessão de crédito efetuada entre as partes que eventualmente poderia resultar em confusão, já foi objeto de discussão nos autos 5000480-83.2020.8.24.0021, oportunidade em que foi declarada nula por fraude a execução.
Assim, cessada a confusão, a obrigação anterior é restabelecida, com todos os seus acessórios, nos termos do art. 384/CC, de modo que resta inviável o reconhecimento do instituto da confusão e a extinção do processo.
Quanto a concessão de efeito suspensivo a execução, o pleito não comporta acolhimento.
Tal medida pode ser concedida nos embargos a execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 909 do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, o pedido de efeito suspensivo fora apresentado em exceção de pré-executividade, que não detém qualquer previsão legal para concessão, afastando por si só, a análise dos demais requisitos processuais.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 19.
Assim sendo, a continuidade do feito com os ulteriores atos executivos é a medida que se impõem.
Preclusa a presente decisão, intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, no prazo de 10 (dez) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
26/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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24/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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01/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001069-36.2024.8.24.0021/SC - ref. ao(s) evento(s): 19, 46, 81, 93
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01/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/03/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:35
Decisão interlocutória
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18/02/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50010693620248240021/SC
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18/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2025 10:47
Decisão interlocutória
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14/12/2024 20:57
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50010693620248240021/SC
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/11/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 44
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08/11/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CNPCEJ01 para CNPUN01)
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06/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:13
Decisão interlocutória
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06/11/2024 16:25
Juntada de Petição
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06/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:25
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências (SEM JUIZ) - 06/11/2024 14:30. Refer. Evento 3
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05/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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05/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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05/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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02/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 17:38
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNPUN01 para CNPCEJ01)
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01/11/2024 15:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição
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21/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/10/2024 17:32
Decisão interlocutória
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição
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21/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50010693620248240021
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26/09/2024 20:35
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 14:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 17/09/2024
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16/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FLAVIO BIESDORF
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13/09/2024 17:55
Expedição de Mandado - CNPCEMAN
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13/09/2024 17:54
Expedição de ofício - 1 carta
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13/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:33
Decisão interlocutória
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10/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 19:14
Determinada a citação
-
09/09/2024 18:55
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências (SEM JUIZ) - 06/11/2024 14:30
-
09/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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