TJSC - 5002390-51.2024.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002390-51.2024.8.24.0104/SC AUTOR: JULYCASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO Antes de prosseguir, é indispensável que a parte autora comprove sua legitimidade ativa.
Ao analisar os autos, verifico que, apesar de a parte ativa ter acostado à petição inicial o contrato social da empresa (evento 1, CONTRSOCIAL3), deixou de juntar documento que comprove sua qualidade atual de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar n. 123/06.
Frisa-se, desde já, que este tipo de documento é essencial para a propositura da ação, haja vista o disposto nos incisos II a IV do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º. (...) § 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Nesse sentido é o Enunciado n. 135 do Fonaje: “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Além disso, “na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte” (Enunciado n. 172 do Fonaje).
Dessa forma, determino que a parte ativa promova a juntada dos seguintes documentos (à exceção daqueles que eventualmente já tenham sido juntados), no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Declaração do último IRPJ/DEFIS, a fim de comprovar o rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei Complementar n. 123/2006; 2. Certidão simplificada atualizada da Jucesc, que verse expressamente tratar-se a autora de microempresa ou empresa de pequeno porte; 3. Certidão da Jucesc no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006; 4.
Certidão acerca de outras participações societárias da parte autora e/ou de seus sócios; 4.1.
Caso o sócio da pessoa jurídica autora seja inscrito como empresário ou integre outra sociedade, deverá comprovar que a receita bruta global de todas as empresas não ultrapassa o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006; 5.
Sendo o caso, comprovante de que a receita bruta de eventual grupo econômico que integre é inferior ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06; e, 6. Caso a pretensão autoral se relacione a qualquer tipo de cobrança em razão de produtos/serviços comercializados em sua atividade-fim, documento fiscal referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto da demanda, inclusive sob pena de comunicação ao fisco para apuração de potencial sonegação.
Advirto que o descumprimento injustificado da determinação acima implicará o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com extinção do feito.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
04/09/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 22:57
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:23
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para ASCUN01)
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24/02/2025 09:12
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 08 - 24/02/2025 09:00. Refer. Evento 6
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24/02/2025 09:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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12/02/2025 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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27/01/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/01/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 16:08
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:07
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 08 - 24/02/2025 09:00
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25/10/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ASCUN01 para ESTCEJ01)
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25/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULYCASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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