TJSC - 5005160-87.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005160-87.2024.8.24.0113/SC AUTOR: MARCELO JULIANO DOS SANTOS VENTURINIADVOGADO(A): RAQUEL SARITA DALMONICO (OAB SC012418)AUTOR: JARLENE DE BRITO RODRIGUESADVOGADO(A): RAQUEL SARITA DALMONICO (OAB SC012418) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração do Evento 117.
Em seguida, retornem conclusos com prioridade. -
05/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
04/09/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
-
04/09/2025 19:14
Juntada de Petição
-
04/09/2025 19:13
Juntada de Petição
-
28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
27/08/2025 16:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005160-87.2024.8.24.0113/SC AUTOR: MARCELO JULIANO DOS SANTOS VENTURINIADVOGADO(A): RAQUEL SARITA DALMONICO (OAB SC012418)AUTOR: JARLENE DE BRITO RODRIGUESADVOGADO(A): RAQUEL SARITA DALMONICO (OAB SC012418)RÉU: HAEDD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): JOEL ELISEU GALLI (OAB SC022853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por MARCELO JULIANO DOS SANTOS VENTURINI e JARLENE DE BRITO RODRIGUES em face de HAEDD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que os autores firmaram, em 22/10/2021, contrato de promessa de compra e venda de unidade no empreendimento "Mozart Residence", com entrega prevista para 31/12/2024 (com tolerância de 180 dias) e que a ré promoveu entrega antecipada da obra em junho de 2024, condicionando a entrega das chaves ao pagamento imediato do saldo devedor (R$ 173.488,23, atualizado), o que teria surpreendido os compradores por ausência de informação clara e destaque contratual.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas (dentre elas, previsão de pagamento na entrega antecipada sem destaque, prorrogação de 180 dias apenas em favor da construtora, repasse de custas de cobrança extrajudicial e honorários, e penalidades desproporcionais em caso de rescisão), além de ameaça de rescisão contratual e inscrição em cadastros restritivos.
Nesse contexto, requer seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas e readequação do vencimento do saldo para 31/12/2024, com demais providências correlatas, e que seja determinado à parte ré que promova a entrega das chaves e documentos necessários para a realização do financiamento. O pedido de antecipação da tutela foi deferido (Eventos 12 e 85).
A parte ré apresentou contestação na qual defende que houve inadimplemento contumaz dos autores desde 2023; que não houve surpresa quanto à entrega antecipada, pois todos teriam sido informados no ano de 2023; que a cláusula prevendo pagamento na entrega das chaves era conhecida e não abusiva; e que, ainda que se discutisse a antecipação, os autores poderiam ter adimplido na data originalmente prevista, o que não fizeram.
Aduz, também, que o contrato não vinculou pagamentos a financiamento bancário e atribuiu aos autores a culpa pela não obtenção do financiamento, anexando declaração pública.
Aponta, por fim, falta de pedido específico de nulidade cláusula a cláusula.
Réplica ofertada no Evento 107.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação revisional de contrato.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
No tocante às preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. 1.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito à validade das cláusulas que: - preveem prorrogação do prazo de entrega apenas em favor da construtora; - transferem ao comprador encargos (IPTU, taxas, contribuições) antes da entrega efetiva das chaves. - impõem ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios e custas extrajudiciais em caso de cobrança; - estabelecem perda da entrada e 50% dos valores pagos em caso de rescisão; - autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. 5.
Da decisão que deferiu o pedido de tutela (Evento 12) Intime-se a parte ré para que promova a entrega das chaves do imóvel aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada da R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte ré pessoalmente (Súmula 410 do STJ). -
26/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:43
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 17:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC014455
-
06/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Petição
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
13/05/2025 11:02
Juntada de Petição - HAEDD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC022853 - JOEL ELISEU GALLI)
-
07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 99 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Petição
-
14/04/2025 10:56
Juntada de Petição
-
08/04/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81<br>Data do cumprimento: 08/04/2025
-
04/04/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
24/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
24/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/03/2025 16:16
Expedição de ofício
-
24/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
21/03/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
21/03/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
20/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição
-
17/03/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: CLARICE KOHL
-
17/03/2025 16:39
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
26/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9863233, Subguia 5110102 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 119,69
-
25/02/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 9863233, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5110102&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5110102</a>
-
25/02/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - JARLENE DE BRITO RODRIGUES - Guia 9863233 - R$ 119,69
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 65 e 66
-
21/02/2025 14:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 70 - Juntada - Guia Gerada - 21/02/2025 14:17:24)
-
21/02/2025 14:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9837408, Subguia 5094679
-
21/02/2025 14:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 71 - Link para pagamento - 21/02/2025 14:17:25)
-
13/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 15:25
Decisão interlocutória
-
01/02/2025 12:34
Juntada de Petição
-
31/12/2024 19:12
Juntada de Petição
-
27/12/2024 17:02
Juntada de Petição
-
27/12/2024 16:44
Juntada de Petição
-
11/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54 e 55
-
28/11/2024 13:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50094250620228240113/SC
-
28/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009425-06.2022.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 83, 87
-
19/11/2024 16:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50094250620228240113/SC referente ao evento 93
-
08/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
23/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/08/2024 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:17
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntada de peças digitalizadas - 16/08/2024 16:07:05)
-
12/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:10
Juntada de Petição
-
29/07/2024 13:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
17/07/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
04/07/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/06/2024 13:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 17:48
Concedida a tutela provisória
-
22/06/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/06/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8137764, Subguia 4157164 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
-
17/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8137764, Subguia 4157164
-
14/06/2024 20:10
Juntada - Guia Gerada - JARLENE DE BRITO RODRIGUES - Guia 8137764 - R$ 6.526,36
-
14/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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