TJSC - 5009229-23.2021.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009229-23.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIANA COSTA BENTOADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050)ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO WAGNER LENFERS (OAB SC013122)EXECUTADO: Marcela Antunes SantiniADVOGADO(A): RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marcela Antunes (evento 119), nos autos de cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Mariana Costa Bento, sob alegação, em resumo: a) da inexistência de título executivo judicial em seu desfavor; b) inexigibilidade da obrigação, por não ter relação jurídica com o condomínio antes da imissão na posse (10/02/2023); c) excesso de execução, pois a planilha inclui parcelas anteriores à posse; d) pedido liminar para suspensão da execução.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (evento 123), pugnando pela rejeição da exceção, sob o argumento de que a obrigação condominial é propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel desde a aquisição, independentemente da posse, conforme art. 1.345 do CC e jurisprudência do STJ.
Relatados, decido. É sabido que a exceção de pré-executividade limita-se à discussão sobre a ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade da execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível, o que não ocorre na hipótese. Humberto Theodoro Junior leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é simples petição apresentada nos autos para “acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual” (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v.
II).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu turno, já decidiu a respeito do tema: "A exceção de pré-executividade é meio hábil para discutirem questões atinentes à admissibilidade do processo de execução, que se relacionem com os pressupostos processuais e as condições da ação" (AI. n. 00.012116-9 , de Indaial, rel.
Des.
Volnei Carlin). O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: "A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto , conhecível de ofício e a qualquer tempo" (STJ – 4 Turma, Resp. 221.202-MT, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j.9.10.01). Da alegada inexistência de título executivo A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o Banco Bradesco ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas (art. 323 do CPC).
Posteriormente, por decisão no evento 69, houve substituição processual para inclusão da adquirente Marcela Antunes no polo passivo, com fundamento no art. 109, §3º, do CPC, em razão da natureza propter rem da obrigação.
Assim, há título executivo judicial apto a embasar a execução, não prosperando a alegação de inexistência de título.
Da responsabilidade da adquirente, do marco inicial e excesso de execução A obrigação condominial é de natureza propter rem (art. 1.345 do CC), vinculada ao imóvel.
Deste modo, a responsabilidade do adquirente decorre da relação material com o bem, podendo ser fixada a partir da aquisição ou da imissão na posse.
No caso, a matrícula indica aquisição em 29/07/2021, mas a executada comprova que só foi imitida na posse em 10/02/2023 (evento 119, DOCUMENTACAO3).
Contudo, uma vez que trata-se de dívida propter rem, a adquirente responde pelo débitos objeto do presente cabendo eventual direito de regresso em relação ao ocupante anterior.
Diante do exposto: 1.
REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, bem como o pedido de suspensão da execução, determinando, como corolário, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2.
Retifique-se o nome da executada junto ao cadastro do E-proc, conforme postulado. 3.
Preclusa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, bem como apresentar manifestação acerca do pedido de parcelamento do débito e do interesse da executada na conciliação, considerando os depósitos realizados em subconta, sob pena de suspensão e arquivamento. 4. Intimem-se e cumpra-se. -
07/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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06/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:08
Juntada de Petição
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11/11/2024 10:28
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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16/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Marcela Antunes Santini (SC037781 - RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI)
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/10/2024 15:51
Intimado em Secretaria
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08/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 107
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25/09/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
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25/09/2024 17:05
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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18/09/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8747229, Subguia 4474120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,89
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09/09/2024 14:10
Link para pagamento - Guia: 8747229, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4474120&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4474120</a>
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09/09/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIANA COSTA BENTO - Guia 8747229 - R$ 21,89
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2024 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
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21/03/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/03/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7386537, Subguia 3794067 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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07/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/02/2024 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7386537, Subguia 3794067
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29/02/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIANA COSTA BENTO - Guia 7386537 - R$ 34,81
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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16/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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16/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: Marcela Antunes Santini. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 56.700,86
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20/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.177,49
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19/10/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/10/2023 16:11
Expedição de Alvará
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18/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:04
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO02CV
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17/10/2023 17:59
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SOO02CV -> DCJE
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17/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/08/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/08/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 18:35
Decisão interlocutória
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15/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/02/2023 14:20
Juntada de Petição
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06/02/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/01/2023 15:45
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SOO02CV
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10/01/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/12/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 10:38
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SOO02CV -> DCJE
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13/12/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
09/12/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/12/2022 17:51
Juntada de Petição
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07/12/2022 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/11/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.479,72
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25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2022 02:53
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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24/11/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4651999, Subguia 2448844 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20,38
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24/11/2022 13:13
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO02CV
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21/11/2022 18:11
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SOO02CV -> DCJE
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21/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4651999, Subguia 2448844
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21/11/2022 16:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 4651999 - R$ 20,38
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17/11/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 16:38
Decisão interlocutória
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11/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2022 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:30
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO02CV
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27/06/2022 13:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO02CV -> DCJE
-
31/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2022 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:42
Juntada de Petição
-
29/06/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1855703, Subguia 1104643 - Boleto pago (1/1) - R$ 234,32
-
28/06/2021 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2021 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1855703, Subguia 1104643
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25/06/2021 10:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 1855703 - R$ 234,32
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17/06/2021 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2021 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2021 15:33
Determinada a intimação
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31/05/2021 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIANA COSTA BENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2021 15:36
Distribuído por dependência - Número: 03123504720168240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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