TJSC - 5061330-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061330-93.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007217-08.2025.8.24.0125/SC AGRAVANTE: SAMUEL MATIUCIADVOGADO(A): BRUNO RICARDO CHAVES DALOLIO (OAB PR097591)AGRAVANTE: MARINEI DA LUZ FRANK MATIUCIADVOGADO(A): BRUNO RICARDO CHAVES DALOLIO (OAB PR097591)AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MATIUCIADVOGADO(A): BRUNO RICARDO CHAVES DALOLIO (OAB PR097591) DESPACHO/DECISÃO Samuel Matiuci, Marinei da Luz Frank Matiuci e Leticia Fernanda Matiuci interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 42 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência" n. 5007217-08.2025.8.24.0125, movida em face de Marcelo Roberto Schuck, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado, valendo destacar a parte dispositiva desse julgado: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Cite-se a parte embargada, observando-se os arts. 677, §3º, e 679, ambos do CPC.
Intime-se.
Distribuídos os autos a este relator, sobreveio pedido de desistência do recurso (evento 20 dos autos do recurso). É o breve relatório.
Sabidamente, de acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A propósito, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. [...] A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501). [...] A desistência é posterior à interposição do recurso. [...] A desistência deve ser pedida em petição. (Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 622-623). Ainda, segundo Tereza Arruda Alvim Wambier: Expressamente diz o artigo que a qualquer tempo - antes que o recurso seja julgado - pode o recorrente desistir do recurso, sem anuência nem do(s) litisconsorte(s), nem da(s) parte(s) contrária(s).
Independe, também, de homologação judicial para ser eficaz.
Parte da doutrina afirma caber ao relator homologar esta desistência, por decisão monocrática. [...] No entanto, a ausência de homologação não impede a eficácia do ato por meio do qual se manifesta a desistência (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.586).
Dessarte, há de ser acolhido o pleito de desistência do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, II, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa. -
07/09/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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07/09/2025 13:22
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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27/08/2025 12:48
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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26/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 10
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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11/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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08/08/2025 20:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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06/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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05/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/08/2025 17:02:35). Guia: 11054190 Situação: Baixado.
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05/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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