TJSC - 5088405-72.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088405-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: IRINEU ALBERTONADVOGADO(A): ADRIANA VARGAS (OAB SC044465)ADVOGADO(A): GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Pois bem.
A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a questão administrativa em geral: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 a 08.12.2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino que o débito seja cobrado observando-se os parâmetros fixados na presente decisão.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito, observando-se os parâmetros ora determinados, e, ato contínuo, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Ademais, possível a expedição de RPV, conforme inciso III, § 2º, art. 3º, Resolução GP/TJSC n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, caso o saldo não ultrapasse o limite considerado pequeno valor.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
14/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 04:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:25
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 14:50
Decisão interlocutória
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02/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 04/08/2020
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28/11/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU ALBERTON. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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