TJSC - 5008172-66.2025.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008172-66.2025.8.24.0019/SC EXECUTADO: JACOB IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO BELLO E LOLLATO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de JACOB IMOVEIS LTDA, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do Impugnação de Crédito n. 0306027-96.2018.8.24.0018 (evento 1, DOC3) e majorado no Agravo de Instrumento n. 5062803-51.2024.8.24.0000 (evento 1, DOC4/evento 1, DOC6).
Com base no artigo 523, do CPC, recebo a inicial como cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015, para que efetue pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, devendo nele constar expressamente a incidência da multa, já exigível, de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, inclusive, para nomeação de bem à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o não exercício da faculdade de indicação pelo credor (art. 524, VII, do CPC).
Caso o oficial de justiça não encontre bens para penhorar, certificando isso no mandado, DÊ-SE vista ao exequente para que este o faça, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos próprios autos, terá início a partir do transcurso do prazo previsto no art. 523 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Em não havendo apresentação de impugnação e ou inexitosa a diligência do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, após devidamente certificado pela Sra.
Chefe de Cartório, desde já, com fulcro no art. 854, caput, do CPC/2015 e no Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, verificando-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, DETERMINO o bloqueio online do valor exequendo através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"1, pelo período de 30 (trinta) dias.
Referida decisão está lastreada no princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, no princípio do resultado previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor, e na preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC).
Efetivado o bloqueio de qualquer quantia, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Registro que o parcelamento do débito não é direito potestativo do devedor, devendo ser aceito pelo credor, dentro dos limites previstos no art. 916 do CPC e apresentado no prazo previsto para o embargos.
Caso a parte executada apresente manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VOLTEM conclusos.
Transcorrendo o prazo do item anterior, sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor para subconta vinculada a este Juízo.
Havendo alegação de impenhorabilidade dos valores, VOLTEM conclusos.
Havendo a transferência de valores, decorrentes do bloqueio online, suficientes para satisfação integral do débito, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Vindo aos autos a manifestação, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente ou seu procurador, CASO TENHA, NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, PODERES EXPRESSOS PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO.
Em se verificando que não há contas em nome da parte devedora, ou ainda, que não há numerário suficiente disponível para satisfação integral do débito, constantes nos itens retro, CUMPRAM-SE imediatamente as demais determinações.
Caso a parte executada porventura possua relacionamento com Cooperativas de Crédito, porém sem ativos financeiros disponíveis para bloqueio online, OFICIEM-SE às respectivas Cooperativas de Crédito a fim de que procedam ao bloqueio dos valores concernentes às cotas capitais da parte executada, até o limite do valor do débito (STJ - REsp n. 1278715/PR, rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 11/06/2013).
FAÇA-SE constar nos ofícios a informação de que valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) deverão ser dispensados da penhora, ante a insignificância de tal quantia frente ao dispêndio de tempo e recursos com a realização da medida.
PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens no RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de transferência e intimar o exequente para, querendo, requerer a penhora, apresentar dossiê atualizado do(s) veículo(s), sob pena de, não o fazendo, levantamento da referida restrição, que fica autorizado desde já, salvo em casos de alienação fiduciária.
PROCEDA-SE consulta acerca da existência de bens mediante o sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre a(s) declaração(ões) de renda(s) e bem(ns) da(s) parte(s) executada(s) (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ).
As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e conservadas conforme art. 517-F, §5º, I, "b", do CNCGJ/SC.
Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Caso ineficazes as medidas anteriores, DETERMINO seja realizada pesquisa e indisponibilidades de bem imóveis através no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de imóveis, instituído pelo CNJ e a penhora dos imóveis encontrados.
Ainda: Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso).
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Frustradas as consultas anteriores, PROCEDA o Cartório à consulta, através do Sistema PrevJud, acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada.
Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de levantamento das restrições impostas e extinção do feito.
DEVERÁ, ainda, ser observado e certificado pela sra.
Chefe de Cartório, em razão de eventual intimação infrutífera do executado, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC e § 2º do art. 19 da Lei n. 9.099/1995, bem como, no que couber, o disposto na Portaria n. 02/2020 deste Juízo.
Em não sendo encontrado o devedor ou não localizado bens, o feito será imediatamente extinto, não havendo possibilidade de suspensão (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado FONAJE n. 75), podendo, entretanto, ser novamente ajuizado posteriormente em caso do credor indicar bens do devedor.
CIENTE o exequente que havendo pagamento total ou parcial do débito pela(s) parte executada(s), DEVERÁ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar este juízo, sob pena de eventuais responsabilidades e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
AGUARDEM em cartório todas deliberações iniciais para após remeter conclusos.
Os atos expropriatórios terão a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:52
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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22/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:52
Distribuído por dependência - Número: 03060279620188240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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