TJSC - 5005230-32.2023.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005230-32.2023.8.24.0019/SC AUTOR: L.
A.
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): GILNEI LUIS MARCHESAN (OAB SC025017)RÉU: FRANCIELE PEREIRA BARCELLOS BERTAZZONADVOGADO(A): CLEDINEI ADAO MARTELLO (OAB SC050689)ADVOGADO(A): CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)ADVOGADO(A): MIRIAN GERHARDT (OAB SC023930)RÉU: BRUNO VICENTE BERTAZZONADVOGADO(A): CLEDINEI ADAO MARTELLO (OAB SC050689)ADVOGADO(A): CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)ADVOGADO(A): MIRIAN GERHARDT (OAB SC023930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo. 2.
Inicialmente, diviso que não há preliminares pendentes de análise, descabendo a redistribuição judicial do ônus da prova. 3. Dos documentos novos A parte autora insurgiu-se com relação à juntada da ata notarial do evento 57, pelos réus, após o prazo da contestação (evento 58).
Registro, todavia, que a parte autora também acostou aos autos documento de forma extemporânea, consistente em outra ata notarial, que foi acostada ao evento 60.
Acerca do assunto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, determina que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Consequentemente, o momento oportuno para a juntada da documentação já existente é na petição inicial para o autor e na contestação para a parte ré, sob pena de preclusão lógica.
Ademais, as hipóteses que autorizam a juntada de documentos fora da petição inicial ou da contestação estão elencadas no artigo 535, do Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Em que pese a norma de regência, tanto a ata notarial apresentada pelos réus no evento 57 como aquela apresentada pela autora no evento 60 devem ser mantidas nos autos.
A preclusão probatória opera para as partes, entretanto, o Código de Processo Civil confere amplos poderes instrutórios ao juiz, sendo autorizada, inclusive, a ordem de produção probatória de ofício, nos termos do artigo 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil de 2015 instituiu novo paradigma, consistente na primazia do mérito e no dever de cooperação entre as partes para a justa e célere resolução da lide, nos termos de seus artigos 4º e 6º.
Os documentos juntados possuem importância para a instrução processual, de modo que defiro, de ofício, a sua juntada, com vistas a garantir a mais ampla defesa e contraditório.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3. De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1072276 RN 2008/0147102-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013 RDDP vol. 125 p. 136 - grifei).
No mesmo sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS REJEITADA.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CLÍNICA CONVENIADA E IPSM.
EMISSÃO DE DAE EM RAZÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO COM PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA.
ART. 373 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Remanesce na legislação processual aplicável à espécie o amplo poder instrutório do juiz, ao qual compete determinar de ofício provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do artigo 370 do CPC. Ademais, a lei processual prevê a juntada de documento posterior à apresentação de contestação, desde que a parte contrária seja intimada para se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório, o que, aqui, ocorreu, inexistindo razões para se determinar o desentranhamento dos documentos juntados pelo réu - [...] (TJ-MG - AC: 10184130020417001 Conselheiro Pena, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022 - grifo e supressão nossos - grifei).
Dessa forma, com fundamento nos amplos poderes instrutórios conferidos ao juiz, conforme artigo 370, do Código de Processo Civil, relativizo a juntada extemporânea dos documentos e determino, de ofício, a sua manutenção para instrução dos autos. 4.
Fixo como ponto controvertido, isto é, a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, o motivo pelo qual não se concretizou o negócio relativo à compra e venda do imóvel narrado na inicial. 5.
Concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, defiro a produção de prova testemunhal.
Indefiro, desde já, eventual pedido de depoimento pessoal da parte autora/requerida, pois seria providência ociosa, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos na petição inicial/contestação/réplica.
Saliento que o juiz é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, o art. 370 do CPC, que estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 6. Do Juízo 100% Digital É consabido que, desde o dia 4 de abril de 2022, esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital, consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021.
Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
As partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença.
Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020).
Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). 7.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os respectivos róis de testemunhas, devendo observar, para tanto, o ponto controvertido estabelecido nesta decisão e o limite de testemunhas previsto no art. 357, § 6º, CPC.
Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se. -
20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Decisão interlocutória
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26/04/2024 19:50
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:57
Juntada de Petição
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24/01/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/01/2024 14:51
Juntada de Petição
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19/12/2023 09:07
Juntada de Petição
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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29/11/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/11/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2023 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 12:06
Decisão interlocutória
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09/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:21
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Concórdia - 09/11/2023 15:30. Refer. Evento 12
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09/11/2023 10:13
Juntada de Petição
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30/10/2023 13:08
Juntada de Petição
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25/10/2023 17:10
Juntada de Petição - FRANCIELE PEREIRA BARCELLOS BERTAZZON / BRUNO VICENTE BERTAZZON (SC050689 - CLEDINEI ADAO MARTELLO / SC023930 - MIRIAN GERHARDT / SC036126 - CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI)
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15/09/2023 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 15/09/2023
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12/09/2023 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 12/09/2023
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04/09/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: ARNALDO ZIEMNICZAK
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04/09/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: MARCOS KNEBEL LENZ
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31/08/2023 15:27
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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31/08/2023 15:27
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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30/08/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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30/08/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2023 19:04
Juntada - Guia Gerada - L. A. NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 6317425 - R$ 31,36
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2023 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6302030, Subguia 3271718 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 26,06
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28/08/2023 14:06
Juntada - Guia Gerada - L. A. NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 6302030 - R$ 26,06
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25/08/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:25
Juntada de Petição
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10/08/2023 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
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10/08/2023 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
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09/08/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 15:19
Determinada a citação
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04/08/2023 17:07
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Concórdia - 09/11/2023 15:30
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04/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2023 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652488, Subguia 2996711 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 6.315,46
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06/06/2023 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5652488, Subguia 2949423
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:22
Juntada de Petição
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23/05/2023 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652488, Subguia 2949423
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23/05/2023 13:23
Juntada - Guia Gerada - L. A. NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5652488 - R$ 6.315,46
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23/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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