TJSC - 0300827-06.2016.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300827-06.2016.8.24.0010/SC EXEQUENTE: DANILO BALLMANNADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)EXEQUENTE: SALETE WILLEMANN BALLMANNADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANILO BALLMANN (falecido) e SALETE WILLEMANN BALLMANN contra BANCO DO BRASIL S.A.
Cediço que a sentença prolatada no âmbito de ação civil pública não possui liquidez, pois a tutela jurisdicional apresenta caráter genérico, limitado a reconhecer ou não a responsabilidade do réu pelos danos alegados na peça vestibular. Assim, a fim de dirimir a questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em Recurso Especial Representativo de Controvérsia: [...] 1.2.
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.1 Não se descura que, após referido julgamento, vários Tribunais estaduais entendiam que, nos casos em que o Banco do Brasil S.
A. figurasse no polo passivo, os valores poderiam ser apurados mediante simples cálculos aritméticos.2 No entanto, tal resistência está sendo frequentemente corrigida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e também da Corte Catarinense, reformando os acórdãos que dispensam a fase de liquidação da sentença coletiva proferida em tema de expurgos inflacionários. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC CONTRA O BANCO BANMERINDUS DO BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ.
SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA PROLATADA NOS MOLDES DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). TESE ACATADA. DECISÃO ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INVALIDAR OS ATOS PRATICADOS NA FASE EXECUTIVA E DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DA PRÉVIA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064645-37.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023).
Assim, a fim de primar pela segurança jurídica, necessária a prévia liquidação no presente caso, justamente porque é nesta fase processual que se abre a oportunidade para apurar a titularidade do crédito e o valor devido, em alusão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Consigno, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema n° 1.169, com a seguinte questão submetida a julgamento: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, eventual resistência na transformação em liquidação, de forma inevitável, ocasionaria a suspensão do feito. 2. Ante o exposto: 2.1.
Defiro a habilitação dos herdeiros da parte exequente, nos termos da petição do evento 150. 2.1.1. Retifique-se o polo ativo da demanda, fazendo-se constar o Espólio representado por seus herdeiros. 2.2.
Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na conversão do presente cumprimento em liquidação de sentença, a qual servirá para aferir a existência, titularidade e a quantificação do crédito. 2.3. Em havendo manifestação positiva, deverá, no mesmo prazo, adequar o rito à liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, na oportunidade, prova(s) de relação jurídica com a instituição financeira e demais documentos pertinentes, bem como quantificando o crédito que entende devido, sob pena de indeferimento da emenda e extinção do feito. 2.4. Em havendo manifestação negativa, os autos deverão permanecer suspensos até o julgamento do tema aludido. 2.5. Acaso silente, intime-se a parte ativa pessoalmente para tanto, com prazo de 5 (cinco) dias, sujeito à extinção por abandono. 1.
REsp n° 1.247.150/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2011. 2.
A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [...] DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DA RESPECTIVA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DE SUA EXTENSÃO.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA.
PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...]. (AI nº 4029106-32.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 05.12.2019) -
29/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:53
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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05/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:08
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI BALLMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO BALLMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOMAR BALLMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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13/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 07:54
Despacho
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12/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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20/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:50
Determinada a intimação
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18/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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18/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 08:35
Determinada a intimação
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05/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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03/07/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:54
Decisão interlocutória
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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17/06/2024 22:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 96
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05/06/2024 20:35
Juntada de Petição
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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15/05/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/05/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/05/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 22:49
Determinada a intimação
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14/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 89 Justiça gratuita: Requerida no Recurso
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13/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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08/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:25
Juntada de Petição
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04/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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11/04/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/04/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:32
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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23/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/03/2024 13:54
Determinada a intimação
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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01/03/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:48
Transitado em Julgado
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15/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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16/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/04/2023 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:30
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BON02CV
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04/04/2023 16:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BON02CV -> DCJE
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03/04/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/03/2023 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/03/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:16
Transitado em Julgado
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01/03/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/03/2023 08:19
Recebidos os autos - TJSC -> BON02CV Número: 03008270620168240010
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10/06/2022 17:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 03008270620168240010/TJSC
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02/12/2021 15:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BON02CV -> TJSC
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02/12/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE WILLEMANN BALLMANN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/12/2021 15:59
Juntada - Guia Cancelada - DANILO BALLMANN - Guia 2639111 - R$ 528,50
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02/12/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO BALLMANN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/12/2021 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/11/2021 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 35. Guia: 2639111 Situação: Em aberto.
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11/11/2021 18:06
Juntada - Guia Gerada - DANILO BALLMANN - Guia 2639111 - R$ 528,50
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11/11/2021 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/11/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2021 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/10/2021
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/10/2021 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2021 13:28
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 25 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 06/10/2021 16:39:55
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07/10/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2021 13:27
Declarada decadência ou prescrição
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06/10/2021 16:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/06/2020 15:45
Juntada de Petição
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22/02/2020 08:24
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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02/12/2019 13:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.19.10034559-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 13:16
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15/10/2018 17:35
Conclusos para decisão interlocutória
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08/10/2018 16:56
Redistribuído por sorteio - SAJ - Decisão pag. 175
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08/10/2018 16:56
Redistribuição de processo - saída - Decisão pag. 175
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08/10/2018 13:07
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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05/10/2018 18:33
Declarada incompetência - RB - Declínio competência 2° Vara Cível Bancário
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01/02/2018 17:20
Conclusos para decisão interlocutória
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31/01/2018 19:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.18.10001514-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 31/01/2018 19:00
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13/12/2017 09:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1065/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2723 Página:
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05/12/2017 15:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1065/2017 Teor do ato: Vistos, etc.Intime-se o exequente acerca da impugnação apresentada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Nilta Ricken Tenfen (OAB 8602/SC)
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04/12/2017 19:07
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc.Intime-se o exequente acerca da impugnação apresentada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
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03/08/2016 18:43
Conclusos para despacho
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03/08/2016 18:42
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBOM.16.10009201-8 Tipo da Petição: Outros Data: 02/06/2016 12:19 Complemento: Prot. 9201-8 - Manifestação do executado
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08/06/2016 22:59
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBOM.16.10009801-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 08/06/2016 17:07
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30/05/2016 21:00
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBOM.16.10008765-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2016 15:10 Complemento: Prot. 8765-0
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26/05/2016 07:14
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.16.10008680-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 25/05/2016 17:47
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26/04/2016 12:21
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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26/04/2016 12:21
Juntada
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26/04/2016 12:21
Juntada de AR - Juntada de AR : AR446634544TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 19/04/2016
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12/04/2016 14:27
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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06/04/2016 14:58
Mero expediente - SAJ - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do montante da condenação, devidamente corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, do Código de Processo
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05/04/2016 18:33
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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