TJSC - 5019996-81.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5019996-81.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: VITOR PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)REQUERENTE: ERI PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)REQUERENTE: DAVID ALVES DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)REQUERENTE: LUAN PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) DESPACHO/DECISÃO Com razão o Ministério Público. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte o comprovante de rendimentos dos autores; b) "[...] considerando que há indícios de que Lucimar Pereira, genitora dos requerentes, também possui direito sobre o automóvel, opina-se pela intimação dos requerentes para apresentar eventual certidão de casamento desta com o falecido ou declaração de união estável.
Caso reconhecido seu direito como herdeira, pela sua inclusão no polo ativo da lide." c) Acoste tabela FIPE do veículo; d) Regularize a representação de Vítor, juntando aos autos procuração deste, devidamente representado/assistido, nos moldes do art. 71 do CPC. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5019996-81.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: VITOR PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)REQUERENTE: ERI PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)REQUERENTE: DAVID ALVES DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)REQUERENTE: LUAN PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) DESPACHO/DECISÃO A Vara da Infância e Juventude e Anexos desta Comarca, conforme art. 3º da Resolução n. 04/04-TJ, tem competência para os feitos relacionados aos Órfãos, Ausentes e Interditos (art. 97), Provedoria, Resíduos e Fundações (art. 98, excetuada a alínea "d") e à Família (art. 96, I, "c" e "h") nas hipóteses taxativamente previstas.
O mencionado art. 3º da Resolução 04/04-TJ estabeleceu: Art. 3º A primeira das três Varas criadas na Comarca de São José pela Lei Complementar nº 224/2002, será denominada Vara da Infância e Juventude e Anexos, com competência privativa para a Infância e Juventude, para os feitos previstos no artigo 96, inciso I, alíneas "c" e "h", no artigo 97 e artigo 98, excetuada a alínea "d" do inciso I, todos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJ), desmembrada da Vara da Família, Orfãos, Infância e Juventude a qual passará a denominar-se Vara da Família.
No tocante à competência prevista no art. 96, I, "c" e "h", do Código de Divisão e Organização Judiciária: Art. 96 - Compete-lhe como juiz de família: c)as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los; [...] h) todos os fatos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do juiz de menores e de órfãos; Já no que se refere à competência prevista no art. 98 do Código de Divisão e Organização Judiciária: Art. 98 - Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações:I - processar e julgar:a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes;b) causas de nulidade de testamento, proposta pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão;c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins;d) ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei;II - abrir, logo que sejam apresentados, testamentos ou codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição e cumprimento;III - conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, questões pertinentes à execução de testamentos e deles dependentes;IV - tomar contas a testamenteiro, dentro do prazo marcado pelo testador, ou, quando este o não fixar, dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.762 do Código Civil;V - mandar intimar testamenteiro, ou quem detenha testamento, para o exibir em juízo, sob as cominações da lei;VI - suspender e responsabilizar o serventuário que sonegar testamento;VII - providenciar sobre a conservação, administração e aproveitamento dos bens dos testadores;VIII - seqüestrar os bens dos testadores, havidos direta ou indiretamente pelos testamenteiros, comunicando tais fatos ao promotor público, para agir nos termos da lei;IX - seqüestrar os bens da testamentaria havidos ilegalmente pelos auxiliares da Justiça, sem prejuízos da ação penal cabível;X - intervir ex officio quando constar que alguém é impedido de fazer testamento, em virtude de coação;XI - prorrogar, mediante prova de justa causa, o prazo concedido pelo testador, ou marcado pela lei, para ser cumprido o testamento;XII - mandar intimar testamenteiros nomeados, para que aceitem e cumpram as últimas vontades do testador, tomando-lhes compromisso;XIII - nomear novos testamenteiros, quando os primeiros nomeados recusarem o cargo, ou estiverem ausentes, forem falecidos ou incapazes, ou quando, por motivo legal, forem removidos;XIV - arbitrar vintena ou prêmio devido a testamenteiros e determinar a sua perda, nos casos previstos em lei.
Em relação aos interditos, estabelece o art. 97 do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina: Art. 97 - Compete ao juiz de direito no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores; b) causas provenientes dos feitos a que se refere a letra anterior, ou deles dependentes; c) curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros; d) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas; II - dar tutor ou curador a órfãos ou interditos, tomar-lhes as contas nos prazos legais, e remover o que mal desempenhar as suas obrigações, sempre que convenha aos interesses do pupilo ou curatelado; III - suprir consentimento de pais, ou tutor, para o casamento; IV - conceder ou homologar emancipação, nos termos da lei; V - resolver sobre a entrega de bens de órfãos emancipados pelo casamento; VI - determinar a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos, na forma da lei; VII - determinar hasta pública, para alienação de bens de menores sob sua jurisdição; VIII - autorizar a sub-rogação de bens inalienáveis ou de órfãos, ausentes ou interditos, ou havidos causa mortis; IX - dar posse em nome do nascituro; X - declarar a extinção de fideicomisso ou usufruto, que interesse a menores ou incapazes, e proceder-lhes ao inventário ou partilha, ressalvada a competência do juízo da provedoria, quando aí tiver processado o inventário do testador; XI - praticar os demais atos facultados em lei para a proteção a órfãos e administração proveitosa de seus bens; XII - proceder à arrecadação de herança jacente, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Assim, cuidando-se de alvará judicial em que há interesse de incapaz (evento 1, CERT16), pois um dos herdeiros ainda é menor ora representado por sua genitora, compete à Vara da Infância, Juventude e Anexos seu processamento.
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência para a Vara da Infância e Juventude e Anexos desta Comarca, competente para o processamento deste alvará judicial. Remetam-se os autos à referida Unidade Judiciária, dando-se baixa.
Intime-se e cumpra-se. -
20/08/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID ALVES DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERI PEREIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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