TJSC - 5005301-36.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005301-36.2024.8.24.0007/SC AUTOR: SONELI TERESINHA MORAISADVOGADO(A): FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 7º, § 6°, da Resolução-CNJ 303/2019, ficam intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) de pagamento de precatório(s) expedida(s), cientes de que após decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, a requisição será encaminhada para assinatura do Magistrado. -
02/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
28/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
27/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
27/08/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
27/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
27/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
27/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
27/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005301-36.2024.8.24.0007/SC AUTOR: SONELI TERESINHA MORAISADVOGADO(A): FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377) DESPACHO/DECISÃO I.
Homologo os cálculos apresentados no evento 114.4 (R$ 106.188,67 - crédito principal; R$ 10.618,87 - honorários advocatícios).
II.
Considerando que o crédito principal supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino, com fundamento no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, a expedição de precatório junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois se trata de benefício acidentário (competência originária da Justiça Estadual).
O encaminhamento do precatório deverá observar, além dos termos da Resolução GP n. 9/2021 do TJSC, as disposições da Resolução-CNJ 303/2019, sobretudo seu art. 7º, § 5º, que determina que "antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação”.
Os honorários, em contrapartida, constituem verba de pequeno valor, razão pela qual deverão ser pagos por meio de expedição de RPV junto ao INSS.
III.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Crédito principal (natureza alimentar): Não incidirá contribuição previdenciária, pois se trata de benefício do RGPS.
Com fundamento na Resolução CM 9/2024 e na Circular 324/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, determino que o Cartório Judicial preencha, na requisição de pagamento de precatório, a opção de ausência de retenção de imposto de renda na fonte. b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento.
IV.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Contudo, não é cabível a expedição de RPV em separado para os honorários contratuais, nem eventual requisição autônoma para pagamento de tal verba, pois os honorários não decorrem de condenação própria (são dependentes e, portanto, diretamente vinculados ao crédito principal).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESTACOU O VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE PARA FINS DE CÔMPUTO DO LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CF/88.
FRACIONAMENTO INDEVIDO.
REGIME JURÍDICO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER CALCULADO LEVANDO-SE EM CONTA O MONTANTE INTEGRAL EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min.
Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009322-18.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021).
Assim, no precatório do crédito principal deverá constar a informação sobre o destaque dos honorários contratuais, cujos valores deverão ser transferidos a tempo e modo em favor do procurador da parte exequente.
V.
Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
VI.
Intime-se, ainda, a parte autora para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, ocasião em que o processo será arquivado em definitivo.
Nesta hipótese, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. -
26/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:30
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
22/08/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
22/08/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
21/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
09/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
23/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 777,44
-
21/05/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 21/05/2025 18:46:49
-
21/05/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição
-
18/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
18/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
13/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
-
13/05/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
13/05/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
07/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:34
Homologada a Transação
-
07/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição
-
30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
29/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
16/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/02/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
-
11/02/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/02/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 21:13
Juntada de Petição
-
06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/01/2025 14:57
Despacho
-
17/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/09/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/09/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2024 13:15
Despacho
-
19/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
-
16/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 14:27
Juntada de Petição
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:20
Juntada de Petição
-
23/07/2024 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
12/07/2024 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NORBERTO RAUEN - EXCLUÍDA
-
12/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONELI TERESINHA MORAIS. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/07/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 17:01
Determinada a citação
-
09/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 11:26
Despacho
-
01/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONELI TERESINHA MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029779-95.2025.8.24.0000
Traditio Companhia de Seguros
Iracema Natalio de Andrade
Advogado: Fernanda Melo Bayer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 09:30
Processo nº 0900824-25.2019.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jose Miguel Martinez Espinosa
Advogado: Daniela de Oliveira Maes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2019 19:21
Processo nº 5030812-26.2022.8.24.0033
3Dc Servicos e Comercio de Equipamentos ...
Midas - Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Bruna Costa de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2022 16:45
Processo nº 5078424-88.2024.8.24.0000
Jhonatan Palhano da Silva
Amanda Salmoria de Aguiar
Advogado: Fabiano Benin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 14:41
Processo nº 5024955-69.2025.8.24.0008
Adria Fernanda Pierdona
Municipio de Blumenau
Advogado: Leci Gomes Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 07:13