TJSC - 5056541-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056541-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: T L A COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)ADVOGADO(A): ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB PR063036)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retirem-se os autos da pauta de julgamento. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T L A Comércio de Pneumáticos Ltda. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0904741-91.2015.8.24.0033, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (evento 97, DESPADEC1, EP1G). Alega a Agravante/Executada, em suma, que consumado o prazo relativo à prescrição intercorrente, em razão da desídia imputável ao Exequente.
Requereu a concessão da liminar e, ao final, o provimento do recurso e a extinção da execucional (evento 1, INIC1, EP2G). Recebido o recurso, a liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1, EP2G). É o relatório.
Decido. A admissibilidade já foi analisada (evento 3, DESPADEC1, EP2G). Registre-se, outrossim, que dispensável a apresentação de contrarrazões, em nome da celeridade e economicidade processual, diante do resultado desfavorável à Agravante e, por consequência, da inexistência de prejuízo à parte adversa. No mérito, o reclamo não comporta provimento.
Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 12.09.2018) (g.n.) Consoante se infere do julgado supracitado, caso não seja possível localizar o devedor ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível e ciente a Fazenda Pública a respeito, inicia-se automaticamente a suspensão do processo pelo período de um ano, independentemente de prévio requerimento nesse sentido (artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80).
Superado o prazo de um ano, terá início a marcha prescritiva de cinco anos, ainda que não haja manifestação do Juízo ou do credor. Depreende-se ainda, que apenas com a efetivação da penhora ou da citação, é que a contagem do prazo fatal será interrompida, não bastando que no interregno, o Fisco simplesmente apresente petições para dar prosseguimento ao feito, sem obter êxito na concretização da medida pretendida.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, após requerimento do Fisco (evento 5, PET11, EP1G), o processo foi suspenso por 180 (cento e oitenta dias), em 16.07.2015 (evento 8, DEC13, EP1G). Findado o período de suspensão, o Exequente foi intimado, em 03.06.2016 (evento 11, ATOORD16, EP1G), tendo requerido nova suspensão, pelo mesmo prazo (evento 14, PET19, EP1G).
Houve o deferimento em 04.07.2016 (evento 16, DEC21, EP1G). Em 19.04.2017, foi requerida a citação da Executada, diante do cancelamento do parcelamento (evento 17, PET22, EP1G).
Expedido ofício, a diligência restou inexitosa (evento 23, AR28, EP1G) e, ciente o Fisco em 24.08.2017 (evento 26, OUT31, EP1G), deu-se início ao período de suspensão processual. Em 14.09.2017 houve novo requerimento de citação, via AR (evento 28, PET33, EP1G), também sem sucesso (evento 31, AR44, EP1G).
O Fisco foi intimado a respeito em 23.02.2018 (evento 34, OUT47, EP1G). Requerida nova diligência, em 02.03.2018 (evento 36, PET49, EP1G), a Executada novamente não foi encontrada (evento 42, AR55, EP1G).
O Fisco foi cientificado em 03.04.2018 (evento 45, OUT58, EP1G). Após requerimento (evento 47, PET60, EP1G), o Oficial de Justiça tampouco localizou a devedora, conforme certidão datada de 17.01.2019 (evento 53, CERT64, EP1G).
Fisco ciente em 23.05.2019 (evento 56, OUT67, EP1G). Nova tentativa (evento 58, PET69, EP1G), finalmente exitosa em 15.07.2019 (evento 64, AR74, EP1G).
Houve, pois, a interrupção do lustro prescricional. Foi requerida a penhora de valores via BacenJud, em 26.11.2019 (evento 70, PET1, EP1G), deferida somente em 27.11.2023 (evento 89, DESPADEC1, EP1G). Assim, consoante consignado no decisum fustigado, "não houve inércia do credor, porquanto sempre se manifestou nos autos na busca da concretização do seu crédito, não tendo transcorrido o prazo quinquenal como pretende fazer crer o executado". Destarte, não consumado o prazo prescricional, mantém-se incólume a decisão. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
01/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:19
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00<br>Sequencial: 36<br>
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30/08/2025 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB3 -> DRI
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30/08/2025 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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30/08/2025 20:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 36
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29/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> CAMPUB3
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19/08/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/07/2025 11:39:08). Guia: 10850884 Situação: Baixado.
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21/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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