TJSC - 5011266-48.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:34
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011266-48.2025.8.24.0075/SCAUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROSADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRE LINKIEWICZ VISSOTTO (OAB SC027252)SENTENÇA1) Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência territorial. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3) PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 4) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. -
29/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
28/08/2025 18:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TROJC01 para FNSCJC01)
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28/08/2025 17:50
Despacho
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25/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/08/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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